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1495 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roque.

O Sr. Pedro Roque (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Vitalino Canas, obrigado pela questão simples que coloca, acerca do timing. Todavia, em primeiro lugar, gostaria de referir que a omissão não ocorre desde o final de 2002, uma vez que ocorre desde sempre no contexto da Administração Pública portuguesa ou, pelo menos, desde que existem trabalhadores nessa situação ou com a possibilidade de incorrerem em desemprego involuntário, que, como sabe, felizmente, não é a situação da maioria dos trabalhadores da Administração Pública.
Mas, uma vez que foi resolvido o problema que impendia sobre a maior parte dos trabalhadores que poderiam de ficar nesta situação - os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário -, diria que é urgente que todos os outros trabalhadores que possam ser abrangidos pela mesma situação também vejam o seu problema resolvido, por uma questão de justiça e de equidade não só perante os docentes dos ensinos básico e secundário mas perante a generalidade dos trabalhadores portugueses.
Quanto ao timing, devo dizer, da parte do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que temos a possibilidade de fazer isso rapidamente, uma vez que existe disponibilidade total para, em sede de comissão especializada, designadamente na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, se poder, desde já, avançar com a discussão, na especialidade, deste documento.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves.

A Sr.ª Isabel Gonçalves (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresentou um projecto de lei que visa atribuir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal da Administração Pública provido por nomeação ou por contrato administrativo de provimento e ainda aos assistentes universitários abrangidos pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 245/86.
Ora, determina a Constituição da República Portuguesa que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Constata-se, no entanto - e sobre esta matéria pronunciou-se o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2002 -, que o quadro legal da reparação de situação de desemprego, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 119/99, omitiu a aplicação dessas medidas a alguns casos de trabalhadores da Administração Pública, designadamente ao dos funcionários nomeados provisoriamente em lugar de ingresso e durante o período probatório.
Estes funcionários que tenham nomeação provisória pelo período de um ano após o ingresso na Administração Pública, considerado este o período probatório, podem ser exonerados a todo o tempo se não revelarem aptidão para o lugar. Após esse período, no entanto, eles passam a nomeação definitiva e, nessa condição, já não fará sentido que sejam abrangidos por um regime de protecção nas situações de desemprego involuntário e objecto de descontos para a segurança social, para esse efeito.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 67/2000, a protecção no desemprego involuntário, nos termos estabelecidos no já referido Decreto-Lei n.º 119/99, passou a ser estendida aos educadores de infância e aos docentes dos ensinos básico e secundário contratados por estabelecimentos de ensino públicos e foi colmatado o vazio legislativo no que respeitava a este grupo de trabalhadores.
Mas, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, continuou a verificar-se um vazio legislativo no caso dos assistentes universitários, também eles titulares de contrato administrativo de provimento, situação que, quando este termina, não lhes confere qualquer subsídio de desemprego ou outra prestação específica.
Entendemos, no entanto, que, para além dos grupos já referidos e que constam da iniciativa apresentada pelo Partido Socialista, terão ainda de ser abrangidos pelas mesmas medidas de reparação em situação de desemprego involuntário todos os trabalhadores que, embora dispondo do regime de protecção social da função pública, têm um contrato individual de trabalho. E estão nestas condições os trabalhadores

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