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1979 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003

 

- a definição limitativa do conceito de consumidor, incoerente desde logo em relação ao conceito plasmado na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei da defesa do consumidor), e propiciando leituras e interpretações equívocas face ao enquadramento jurídico aplicável.
No entanto, a mais profunda de todas as razões que nos levam a discordar deste diploma prende-se com a estratégia e a linha orientadora que ele se propõe servir, isto é, abrir o caminho ao prosseguimento de uma política de liberalização do sector que já se demonstrou claramente penalizadora do país e das populações.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

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À votação do projecto de deliberação n.º 27/IX

Sem qualquer distribuição prévia e numa atitude de pura clandestinidade votou o Plenário da Assembleia da República uma alteração à Deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro, que visa promover melhorias nas normas em vigor relativamente às deslocações dos Srs. Deputados eleitos pelos círculos da emigração e clarificar procedimentos relativos aos abonos para deslocações dos restantes Deputados.
Não tem o Deputado subscritor qualquer oposição às inovações que se referiram e concorda com a necessidade da sua aprovação.
Acontece que por "boleia" das necessidades já referidas são introduzidas um conjunto de normas que passam a regular o uso de viaturas por parte de alguns dos Srs. Deputados que ocupam ou ocuparam lugares de importância acrescida no contexto parlamentar.
Considera a alteração aprovada que estão atribuídas viaturas oficiais aos Srs. Vice-Presidentes, Ex-Presidentes da Assembleia da República em funções, Presidente do Conselho de Administração e Gabinete dos Secretários da Mesa.
Estranha esta consideração. Não se compreende que o Conselho de Administração órgão colegial em que a presidência é exercida, não por eleição mas por indicação do maior partido parlamentar, tenha uma consideração diferente do universo dos Secretários da Mesa da Assembleia da República em que o Secretário, indicado pelo partido com mais Deputados, dispõe de relevância funcional acrescida e se obriga ao exercício de competências delegadas que o transforma num verdadeiro primeiro Secretário.
Considera a alteração aprovada que as viaturas são de uso pessoal. Ora, esta contemplação traz consigo a possibilidade de uso com dispensa de motorista pelo próprio Deputado a quem foi adstrita uma das viaturas oficiais. E diz mais - que não podem ser utilizadas em trabalho político no círculo eleitoral e no território nacional. Ora, o que acontece é que um Vice-Presidente ou o Presidente do Conselho de Administração pode usar o veículo oficial em Lisboa, deslocar-se nele até à sua residência no círculo eleitoral, mas será impedido de nele circular no círculo pelo qual foi eleito.
Considera-se, pois, que a valorização institucional que se quer atribuir aos Srs. Deputados a quem vai ser imputada uma viatura oficial e que dela vão fazer uso, podem utilizá-la para todos os efeitos menos para os efeitos devidos - desenvolverem trabalho político.
A presente alteração à Deliberação n.º 15-PL/89 é, no entender do Deputado subscritor, imponderada e descredibilizadora, permitindo, pela sua redacção e pela forma dúbia como se pode interpretar o que nela está escrito, as mais variadas efabulações e a acrescida atenção por parte da comunicação social.

O Deputado do PS, Ascenso Simões.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Social Democrata (PSD):
António Alfredo Delgado da Silva Preto
António Pedro Roque da Visitação Oliveira
Arménio dos Santos
Eugénio Fernando de Sá Cerqueira Marinho
Gonçalo Dinis Quaresma Sousa Capitão
Henrique José Monteiro Chaves
Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte
José Luís Ribeiro dos Santos
Judite Maria Jorge da Silva
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira

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