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2179 | I Série - Número 038 | 15 de Janeiro de 2004

 

manutenção da tranquilidade pública e de protecção das comunidades locais.
A criação de polícias municipais estava prevista no Programa do XIII Governo Constitucional e foi legitimada pela Revisão Constitucional de 1997. Era uma fórmula de aprofundamento da opção pelo policiamento de proximidade - que havia sido eleita como prioritária pelo governo de então - e de reforço da intervenção dos municípios em matéria de segurança.
O governo definiu, então, os princípios em que deveria assentar este novo instrumento de polícia e vale a pena aqui relembrá-los. As polícias municipais deveriam: ter natureza administrativa; ser criadas por decisão municipal; ter a sua área de actuação circunscrita à área do município respectivo; e ser complementares e subsidiárias em relação às forças de segurança. Bem definido ficou que as polícias municipais não são, nem podem ser, à luz da Constituição, forças de segurança.
As forças de segurança, enquanto titulares do exercício de funções de soberania, têm uma organização única para todo o território nacional, sendo o seu regime definido obrigatoriamente por lei da Assembleia da República, uma vez que é matéria de reserva absoluta, tal como prescreve o artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa. Isto implica, como diz o Tribunal Constitucional, que as forças de segurança sejam taxativamente delimitadas. Em consequência da especial configuração das suas funções próprias, os respectivos agentes podem ser sujeitos a restrições no exercício de certos direitos, na estrita medida das exigências dessas funções.
Ora, apesar de partilharem com as forças de segurança o regime constitucional aplicável ao exercício de funções de polícia, designadamente os princípios da legalidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 272.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, as polícias municipais têm um regime constitucional distinto. A vocação das polícias municipais está definida no artigo 237.º, que dispõe sobre a descentralização administrativa, e está inserida no Título VIII da Constituição, relativo ao poder local.
Porque tem importância para o debate de hoje, e para um eventual consenso que se venha aqui a construir, interessa recordar algumas das posições assumidas no passado, em 1999, nesta mesma Casa, pelos partidos proponentes da iniciativa hoje em debate.
Não temam os Srs. Deputados do PSD e do CDS-PP, pois não vou aqui lembrar alguns dos passos mais apaixonados desse debate, em que se falou de xerifes e se questionou se esta polícia é que vinha resolver os gravíssimos problemas de segurança que havia então (comparando, agora, os índices de segurança que há hoje com os que havia na altura, esse debate seria certamente muito irónico e quase risível).
Lamentava, então, o CDS, por exemplo, que pudessem ser conferidas às polícias municipais competências que cabiam no conceito de funções de segurança. Notava, pela voz do Sr. Deputado António Brochado Pedras, que "a função de segurança interna (…) está integrada no núcleo essencial dos poderes de soberania do nosso Estado unitário, que são absolutamente indelegáveis, inalienáveis e indivisíveis, não podendo ser divididos ou repartidos por quaisquer entidades públicas, designadamente pelos municípios". E alertava, alarmado, para os perigos de colocar nas mãos dos presidentes de câmara poderes funcionais de dirigir polícias.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Está na Nova Democracia!

O Orador: - Se eu dissesse as outras coisas, Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, o senhor teria certamente de reagir de forma ainda mais violenta.
O PSD, pela voz do Deputado Carlos Encarnação, dizia que um dos aspectos positivos da Revisão Constitucional de 1997 tinha sido impossibilitar que as polícias municipais pudessem ter qualquer papel na perseguição de qualquer tipo de criminalidade, grande ou pequena. E dizia ainda, nessa ocasião, que a verdadeira natureza das polícias municipais é a de serviços de polícia administrativa.
Creio que estas posições do passado, que coincidiam, aliás, com as que o governo de então defendia, se mantidas hoje em coerência pela maioria, serão uma base de trabalho para resolver alguns dos problemas que o diploma em discussão suscita.
É, por exemplo, o caso da transformação das polícias municipais em polícias com competências na área criminal. Na verdade, é isto que significa, Srs. Deputados do PSD e do CDS-PP, o artigo 3.º, n.º 3, do projecto de lei em apreço, quando determina que, em certos casos, a hierarquia e os agentes das polícias municipais se consideram órgãos de polícia criminal.
É o caso, também, do reforço dos poderes dos presidentes de câmara, no que concerne à coordenação das forças de segurança e das polícias municipais.
O PS assumirá aqui uma postura construtiva, evitando o tom exageradamente crítico assumido, no passado, por outros, quando se tratou de discutir o regime das polícias municipais. Sempre entendemos que as polícias municipais são um instrumento essencial de um sistema de polícia moderno e virado para a protecção de proximidade, em condições de subsidiariedade em relação às forças de segurança.
Por isso, posso dizer, desde já, que há alterações que, com esta ou aquela melhoria, poderão ser aceites.

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