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2393 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004

 

Na prevenção e combate ao incumprimento das disposições reguladoras da actividade de mediação imobiliária e angariador imobiliário adequou-se, no quadro sancionatório, o montante das coimas e a aplicação de sanções acessórias com o regime geral de contra-indicações e reforçaram-se os mecanismos de fiscalização e inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
Sr.as e Srs. Deputados, as alterações propostas visam reduzir o número de intervenientes no mercado, num regime de economia informal, com todos os inconvenientes daí decorrentes para os consumidores e para a própria concorrência, conseguindo-se combater a fraude e a fuga fiscais.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Por outro lado, passaremos a ter um mediador imobiliário especialista, concentrado no seu negócio, altamente profissionalizado, auxiliado por outros profissionais, os angariadores, com a melhoria substancial dos serviços prestados.
Realidade esta que nos dará um novo perfil de mediador imobiliário no exercício transparente de uma actividade de grande relevância económica.
Por último, enfatiza-se o fim da obrigatoriedade de prestação de caução para o exercício da actividade e a relevância dada ao seguro de responsabilidade civil, que será suficiente para garantir eventuais danos causados no exercício da actividade.

O Sr. Fernando Pedro Moutinho (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Sr.as e Srs. Deputados, a proposta de lei e o diploma anexo à mesma têm por objectivo a transparência e a qualidade na prestação da actividade de mediação imobiliária, clarificando este sector em benefício de todos os agentes económicos, pelo que merece a nossa aprovação e concordância.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza). - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa com que o Governo pretende modificar a actual legislação que regula a mediação e a angariação imobiliárias visa, certamente na óptica governamental, assegurar maior profissionalismo, maior rigor, maior transparência (são as palavras governamentais) no exercício destas actividades, procurando igualmente (diz-se) aprofundar os mecanismos existentes para o seu acompanhamento e fiscalização, bem como, naturalmente, actualizar o quadro contra-ordenacional sobre os ilícitos e os incumprimentos ocorridos em todo este vasto sector económico.
Julga o PCP que o enunciado destes propósitos resulta relativamente consensual; isto é, pode afirmar-se que os mesmos são de senso comum.
A prática mostra, de facto, que o exercício da actividade de mediação imobiliária é, infelizmente, fértil na ocorrência de situações indevidas, que têm de ser prevenidas e frontalmente combatidas. Se assim é, também é verdade que o é devido ao enquadramento legislativo com que hoje vivemos.
A prevenção e o combate destas situações é certamente do interesse de todos, quer dos agentes e das empresas idóneas, que visam tornar-se mais eficientes e qualificadas, quer dos consumidores, sobretudo destes, últimos e fundamentais destinatários desta actividade, que, crescentemente, tem de exigir níveis cada vez mais elevados de rigor, de transparência e de eficiência no mercado.
Clarificados estes objectivos, importaria, contudo, Sr. Secretário de Estado, assinalar que nem sempre as soluções finais que se pretendem adoptar no exercício desta autorização legislativa colhem todos os consensos que seriam desejáveis.
Não objectamos, por exemplo, à necessidade de conferir autonomia no tratamento jurídico à figura do angariador imobiliário. Registamos como positivo a obrigatoriedade de mencionar a identificação do mediador imobiliário nas escrituras públicas de negócios onde essas empresas tenham intervindo.
Mas se estas disposições genéricas, tal como as exigências de obtenção de maiores qualificações para o desempenho destas actividades de mediação e de angariação imobiliária, são saltos qualitativos que importa registar (e são-no, de facto), a verdade é que perpassa pelo projecto de decreto-lei que acompanha a proposta de autorização legislativa alguma tentação para uma excessiva regulamentação - aliás, pecadilho que, em parte, já caracterizava o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que se pretende agora substituir.
Garanta-se um quadro geral aplicável de forma universal, assegure-se a aplicação eficaz e eficiente de

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