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2392 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004

 

A adopção de um novo regime legal para o exercício da actividade da mediação imobiliária insere-se na profunda alteração do quadro legal que o Governo vem fazendo no sector da construção e actividades com ele relacionados e que se traduziu já na recente publicação do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, relativo ao novo regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares, e na publicação do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, referente ao regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - mais conhecido por "alvará da construção civil" - e que se completará brevemente com o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas e o novo regime geral de edificações urbanas.
Por último, importa referir que esta proposta de autorização legislativa visa, também, a criação de mecanismos no âmbito deste sector de actividade económica, tendo em vista o cumprimento do Programa do Governo em matéria de combate à fraude e à evasão fiscais.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria João Fonseca.

A Sr.ª Maria João Fonseca (PSD): - Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Ex.mo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Ex.mas Sr.as Deputadas, Ex.mos Srs. Deputados: A relevância do mercado imobiliário, o volume de negócios e a necessidade de disciplinar um sector tão sensível como o da intermediação imobiliária, no interesse e defesa do consumidor, de modo a impedir que o comprador de imóveis se veja confrontado com situações indesejáveis, impõem uma revisão do decreto-lei que regulamenta a actividade de mediação imobiliária, o qual já se encontra desajustado face à evolução do mercado e ao facto de muitos dos vectores que eram a trave mestra daquele diploma legal necessitarem de melhoramentos, fruto da experiência resultante da sua aplicação.
O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que alterou o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, visava combater o exercício ilegal da actividade, instituir mecanismos legais de clarificação da actividade, reforçar a capacidade empresarial dos mediadores imobiliários, contribuir para uma melhor concorrência e reforçar a segurança dos consumidores, com a finalidade de pôr termo à economia informal que dominava este ramo da actividade económica.
Com este objectivo, os mediadores imobiliários constituíam-se, obrigatoriamente, em sociedades, eram-lhes exigidos requisitos de idoneidade profissional, capacidade financeira, bem como a contratação de um seguro de responsabilidade civil e a prestação de uma caução. Também foi criada uma comissão arbitral para a resolução de conflitos.
Sr.as e Srs. Deputados, apesar do quadro legal fixado no diploma, a verdade é que, ao longo destes quatro anos, não se verificou uma evolução positiva no funcionamento da actividade imobiliária, continuando a verificar-se o exercício clandestino da actividade, o que coloca em causa os consumidores e a transparência do mercado.
A verdade é que, após a publicação do diploma, não existiu uma mudança de atitude na relação entre os vendedores e os compradores, nem se definiu o papel dos mediadores.
A melhor solução para a defesa dos consumidores passa pela reorientação do papel do mediador imobiliário no sentido de uma relação mais aprofundada com o comprador, e esta mudança de comportamento só se consegue com uma melhor formação e acompanhamento para um melhor esclarecimento.
Sr.as e Srs. Deputados, por tudo isso, com o presente pedido de autorização legislativa, pretende-se proceder a uma alteração substancial da legislação aplicável no sentido de disciplinar, dignificar e melhorar a qualidade dos agentes económicos que exercem a actividade.
Para tal, no diploma em anexo ao pedido de autorização legislativa, restringe-se a actividade de mediador imobiliário ao exercício exclusivo da actividade de mediação imobiliária e de administração de propriedades.
Entende-se, no plano da dignificação da actividade, que o mediador imobiliário é um especialista que aconselha e acompanha o negócio até à sua concretização, para o que se reconhece a necessidade de uma formação profissional contínua.
Cria-se a figura de angariadores imobiliários, na dependência de um ou mais mediadores imobiliários, pondo termo a uma incaracterística actividade de uns tantos curiosos que exerciam, sem qualquer tipo de formação e controlo, a mediação imobiliária.
Responsabiliza-se o mediador pelas quantias que receba do comprador antes da celebração do contrato promessa de compra e venda, responsabilizando, igualmente, os representantes legais das empresas de mediação.

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