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2753 | I Série - Número 049 | 07 de Fevereiro de 2004

 

da conferência de pais mas antes como apoio preliminar, como forma de alcançar esse acordo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Quinto: a penalização dos comportamentos impeditivos dos tempos da criança com qualquer um dos progenitores como "crime contra a criança".
Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, que devem dominar o Direito Penal e que constituem um imperativo constitucional, deve ser pensada com muito cuidado a criminalização das condutas, como aqui vem sugerido, dada a delicadeza do domínio em causa, que supõe uma cuidada ponderação dos interesses, eventualmente conflituantes, da criança entre manter uma relação com cada um dos pais e vê-los punidos por condutas contra o seu interesse.
Sexto: outra das reivindicações dos peticionantes é a de que as decisões provisórias tomadas nos processos de regulação do exercício da responsabilidade parental sejam obrigatoriamente revistas de seis em seis meses.
Ora, o artigo 157.º da Organização Tutelar de Menores, sobre decisões provisórias e cautelares, já prevê que estas decisões possam ser alteradas pelo tribunal, sempre que o entender conveniente.
Acresce que consagrar uma tal obrigatoriedade de revisão das decisões com uma periodicidade de seis meses acabaria por desencadear uma sobrecarga de trabalho para os tribunais de família e de menores e, em última análise, por contribuir para uma ainda maior morosidade da justiça que ninguém, nem certamente os peticionantes, desejaria.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Sétimo: finalmente, solicitam os peticionantes que os magistrados dos Tribunais de Família e de Menores tenham formação específica para o exercício destas funções.
Justamente na senda do espírito dos autores da petição, a Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, prevê, no respectivo artigo 11.º, a formação dos magistrados colocados nos Tribunais de Família e de Menores, dispondo de forma clara (e passo a citar): "O Centro de estudos Judiciários assegura regularmente formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de família e menores".

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos para apresentar o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de que sou relatora, faz a resenha de algumas legislações da Europa, salvo erro, de 10 países, sendo a maior parte dessa informação recolhida através de um estudo do Senado francês sobre uma alteração, que depois foi aprovada em 4 de Março de 2002 na Assembleia Nacional Francesa, e verifica-se que nem em todos os países da Europa vigora o sistema da guarda conjunta.
Faz-se, ainda, uma referência a outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente à lei do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, porque a Federação dos Movimentos da Condição Paterna francesa cita-a como exemplo. Por isso mesmo, vem referida no relatório para se verificar que nem nessa lei há a solução que os peticionantes pretendem.
Depois, analisam-se as várias propostas alínea por alínea.
Relativamente à primeira proposta, de substituição da expressão "poder paternal" por "responsabilidade parental", parece-me justa e de acolher, na medida em que "poder paternal" é ainda um resquício que temos, na nossa legislação, da família patriarcal, onde as crianças tinham simplesmente que obedecer ao pai. Segundo artigos, que também cito, do Código Civil que estavam em vigor na altura do 25 de Abril, a mãe, sobre os assuntos mais importantes para o filho, só tinha o direito de ser ouvida, era o pai quem decidia. E ela tinha a seu cargo - e isto é secular - o bem-estar físico e moral do filho, o que teve profundas implicações naquilo que veio a seguir-se.
A expressão "tempos com" tem a ver, como digo no relatório, com a guarda conjunta. E, relativamente à guarda conjunta, refiro que já em 1999 este Parlamento, aliás, também por sugestão da Associação para a Defesa dos Filhos e dos Pais Separados, procedeu a uma alteração no Código Civil, no sentido de colocar em primeiro lugar a guarda conjunta quando os pais estivessem de acordo. Penso que é isto que os peticionantes querem alterar, pretendendo que a guarda conjunta possa ser atribuída por imposição do

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