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2810 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

O Orador: - O Partido Socialista apresenta um projecto de lei de bases para adicionar soluções e não para criar polémicas artificiais. Mas acreditamos que há princípios e convicções que não podem ser ignorados.
É positivo melhorar o enquadramento legal. E um dos objectivos dessa melhoria tem de passar pela criação de condições para a mobilização de todos os recursos disponíveis, sejam eles públicos, privados ou sociais.
Mas nada de bom resultará de mudanças que desresponsabilizem o Estado do seu papel fulcral. Se o fizermos, estaremos a dar um inaceitável passo atrás. Recuaremos na cidadania e ficaremos dependentes da velha lógica assistencialista.
É positivo melhorar o enquadramento legislativo, mas tal pouco significará se não criarmos as condições para uma aplicação efectiva da lei.
É por isso que a lei de bases que o País necessita tem de incluir instrumentos que expressem claramente os seus modos de concretização e de avaliação.
É por essa razão que o projecto de lei que apresentamos dá relevância aos princípios da lei, mas inclui, igualmente, uma opção pela identificação das linhas de força das políticas sectoriais que têm de contribuir para uma acção integrada destinada às pessoas com deficiência.
É para reafirmar o compromisso da concretização desses objectivos que se propõe uma arquitectura elementar de instrumentos de política (planos integrados e planos sectoriais) que garantam a visibilidade dos compromissos e metas e que viabilizem a sua séria avaliação, nomeadamente em sede de Assembleia da República.
Para nós, uma nova lei de bases implica a identificação de objectivos claros no domínio das áreas sectoriais.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Muito bem!

O Orador: - Dou apenas três exemplo, porque o tempo não dá para mais.
Seja reforçando o papel da educação na afectação de recursos e instrumentos adequados às necessidades específicas de aprendizagem de cada grupo de pessoas com deficiência; seja na regulamentação das necessidades de tutela das pessoas desintegradas do meio familiar, problema que tem vindo a ganhar relevância; seja numa política fiscal que garanta o princípio da diferenciação positiva e reconheça o papel da família como instrumento e suporte da educação e da autonomia das pessoas com deficiência, a lei de bases que o País necessita não pode ser um repositório de princípios vagos ou uma mera reafirmação de direitos constitucionais. Tem de ser um instrumento de operacionalização e concretização desses direitos. Só assim será um instrumento de mudança da qualidade de vida dos cidadãos com deficiência.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Goreti Machado.

A Sr.ª Goreti Machado (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Todos os seres humanos, incluindo as pessoas com deficiência, nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, por isso mesmo, têm o direito de gozar plenamente e, de forma igual, todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais. Para tanto, a dignidade e a liberdade dos deficientes tem de ser reconhecida e tutelada.
Assim consignam a Carta dos Direitos Fundamentais; aprovada na Cimeira de Nice pelos Estados da União Europeia, em Dezembro de 2000, bem como a Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 71.º, n.º 1, reconhece a igualdade dos direitos dos cidadãos com deficiência, dispondo, claramente, do seguinte modo: "Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados."
Na mesma linha, o Programa do XV Governo Constitucional, bem como os documentos das Grandes Opções do Plano para 2003 e 2004 destacam, como sendo uma medida essencial, "a revisão da Lei de Bases da Reabilitação, de modo a agilizar o apoio e integração da pessoa deficiente".
Foi neste contexto que o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 105/IX, que hoje aqui discutimos e que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
A presente proposta de lei assume uma importância acrescida, pois constitui não só um espaço

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