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3330 | I Série - Número 059 | 05 de Março de 2004

 

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 109/IX. Procederemos à sua votação na primeira ocasião regimental.
Srs. Deputados, passamos imediatamente à discussão do ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é a proposta de lei n.º 111/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

O Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro (José Luís Arnaut): - Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Em 19 de Maio de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/27/CE, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses colectivos dos consumidores.
Tendo em vista proceder à transposição para o Direito interno da citada Directiva comunitária, o Governo aprovou, em reunião de Conselho de Ministros do passado dia 22 de Janeiro, um projecto de proposta de lei, que apresento a esta Assembleia.
Permitam-me que refira, antes de mais, que se trata, tão simplesmente, de uma transposição parcial desta Directiva, dado que desde há alguns anos que as acções inibitórias, como meio processual, se encontram já contempladas no ordenamento jurídico português.
Efectivamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que introduziu o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais, bem como da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, vulgarmente denominada por Lei de Defesa do Consumidor, a qual veio consagrar um regime mais eficaz de protecção dos consumidores, a acção inibitória passou a constituir o meio processual por excelência destinado à protecção dos interesses colectivos, individuais homogéneos e difusos dos consumidores.
No que respeita à Lei de Defesa do Consumidor, a acção inibitória ali prevista visa prevenir, corrigir ou fazer cessar "práticas lesivas" (também designadas de práticas ilícitas, na terminologia utilizada na Directiva 98/27/CE), relativamente aos direitos dos consumidores consignados na lei, sendo, nesse âmbito, reconhecida a legitimidade processual activa ao Ministério Público, ao Instituto do Consumidor, às associações que prosseguem a defesa dos interesses dos consumidores e, em certos casos, ainda, ao consumidor a título individual (desde que directamente lesado nos seus direitos).
A presente proposta de lei que adoptou a expressão jurídica "prática lesiva" define-a como "qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.".
Tendo em consideração que as práticas que lesam os interesses dos consumidores ultrapassam, em muitos casos, as "fronteiras" entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, a transposição para a ordem jurídica interna desta Directiva vem, assim, permitir aproximar as disposições nacionais que impõem a cessação de efectivas práticas lesivas, independentemente do país em que tais práticas tenham produzido os seus efeitos.
O desenvolvimento significativo do mercado interno e o consequente aumento das trocas comerciais impõem, pois, a adopção de medidas destinadas a estabelecer o direito de acção conferido a certos organismos públicos ou a certas organizações que tenham por finalidade defender os interesses dos consumidores perante a verificação de determinadas infracções intracomunitárias.
Como resulta do previsto na Directiva, incumbirá a cada Estado-membro tomar as medidas necessárias para assegurar que, no caso de uma infracção com origem no mesmo, qualquer entidade competente, ainda que de outro país do espaço comunitário, em que os interesses por ela protegidos sejam afectados pela infracção possa recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa competente para conhecer dos processos intentados, com o objectivo de prevenir, corrigir ou fazer cessar tal infracção.
A Directiva 98/27/CE entende por "entidade competente" para intentar a acção qualquer organismo ou organização que, devidamente constituído segundo a legislação de um determinado Estado-membro, tenha interesse legítimo em fazer respeitar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às acções inibitórias.
Por isso, cabendo aos Estados-membros designar os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer dos processos intentados, para transpor esta legislação comunitária para o Direito nacional tornar-se-á necessário, apenas, estabelecer as regras referentes à atribuição de legitimidade processual activa para as acções inibitórias, assente na inscrição em lista das entidades consideradas competentes nos diversos países da União Europeia.
Essa lista deverá ser organizada por cada Estado-membro e coordenada pela Comissão Europeia.
Assim, o exercício transnacional do direito de acção pelas entidades portuguesas, que, nos termos

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