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3388 | I Série - Número 061 | 11 de Março de 2004

 

exigências estabelecidas na lei.
É também instituído um adequado regime sancionatório, até agora inexistente ou inadequadamente existente, permitindo o cancelamento imediato das inscrições em caso de negligência grave ou de prática de acto ilícito no exercício destas funções.
São eliminadas importantes restrições ao exercício da actividade. Ao contrário do que está previsto na lei actual, permite-se a inscrição em mais do que uma lista distrital. Propomos ainda o fim do limite temporal de 10 anos a que está sujeita esta actividade nos termos da lei actual e a não restrição a um limite máximo quanto ao número de processos sob a responsabilidade de um administrador da insolvência.
Tudo isto porque pretendemos que esta actividade passe a ser exercida por pessoas com uma estrutura permanente de apoio, estruturada para responder com eficácia e profissionalismo às responsabilidades que, por lei, lhe são cometidas.
São introduzidos meios informáticos na gestão das listas oficiais por forma a assegurar, por um lado, a actualização permanente destas mesmas listas, para que delas não constem pessoas indisponíveis para o exercício das funções e, por outro, garantindo o carácter aleatório das nomeações, o que se traduzirá num claro reforço de regras de transparência.
É ainda definido um regime claro e objectivo de remuneração dos administradores da insolvência, obviando à arbitrariedade actualmente existente, em que a lei não fixa qualquer critério objectivo de que o juiz se possa socorrer.
Assim, estabelecem-se critérios objectivos a que o juiz deve obedecer na fixação da remuneração, critérios esses que têm por base um valor fixo relativamente reduzido, acrescido de um valor variável em função dos resultados efectivamente obtidos para os credores. Ou seja, pretendemos que a remuneração devida seja determinada pelo esforço, pela eficácia, pelo profissionalismo e pelos resultados obtidos na actividade de administração da insolvência.
Por outro lado, permite-se aos credores - e esta é uma importantíssima alteração -, quando sejam estes a proceder à nomeação do administrador da insolvência, que sejam também estes a fixar a respectiva remuneração. Esta faculdade tem especial relevância quando tal ocorra no âmbito da aprovação de planos com a finalidade de recuperação de empresas.
Por último, não poderia deixar de se prever um regime de transição que respeite os direitos e as expectativas daqueles que actualmente se encontram inscritos nas listas oficiais de gestores e liquidatários judiciais. Assim, permite-se aos actuais inscritos o acesso, mediante a prova do efectivo exercício da actividade, às novas listas oficiais de administradores da insolvência que pretendemos criar ao abrigo da lei que ora propomos.
Desta forma, não se frustram as legítimas expectativas de prossecução da actividade, aproveitando-se, simultaneamente, para sanear das listas as pessoas que não exerçam com carácter de efectividade esta actividade.
Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo assume, com a apresentação desta proposta de lei à Assembleia da República, as suas responsabilidades.
Entendemos - aliás, dissemo-lo repetidamente ao longo dos dois anos de mandato que levamos - que é necessário em vários domínios, e também no da justiça, introduzir regras que garantam verdade e transparência na nossa economia e a proposta que hoje apresentamos vai nesse sentido. É uma proposta importante, que complementa de uma forma que entendemos adequada aquilo que já aprovámos em termos do novo código da insolvência e da recuperação da empresa.
É por isso que aqui estamos, prontos para discutir com esta Assembleia as soluções que aqui propomos, é por isso que acreditamos nelas e é por isso que defenderemos as propostas que aqui fazemos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, apresentou aqui a proposta de lei do Governo e quero fazer-lhe uma pergunta sobre o respectivo Capítulo V, não sem antes lhe dizer que tudo o que diz respeito à substituição do regime anterior de gestores e liquidatários judiciais por um regime mais disciplinado, mais organizado, mais eficiente, de administradores da insolvência, que possam ser seleccionados e cuja actividade possa ser verificada, tem naturalmente a nossa simpatia.
Mas o Capítulo V, que fixa a remuneração destes administradores da insolvência, suscita, entre outras, uma questão muito importante, que é a da utilização dos recursos da empresa que está na condição de insolvência para o pagamento dos credores e do administrador.

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