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3389 | I Série - Número 061 | 11 de Março de 2004

 

Chamo a atenção do Sr. Secretário de Estado para o artigo 23.º, mas esta questão talvez se possa aplicar a outros artigos e por isso peço-lhe que esclareça qual é o seu entendimento sobre a sua aplicação.
O código da insolvência, de que decorre esta proposta de lei, estabelece que, se dois terços dos credores assim o determinarem, os créditos podem ser preteridos, sendo esta uma disposição muito polémica porque altera uma inclinação da legislação portuguesa no sentido de estabilizar a prioridade do crédito devido aos trabalhadores na gestão da massa falida. Mas é isto que estipula o código da insolvência.
No entanto, estabelece o artigo 23.º da proposta de lei, ao tratar da remuneração pela actuação na determinação de um plano de insolvência, que o administrador da insolvência, uma vez mandatado pela assembleia geral, pode estabelecer o plano de insolvência, e, neste caso, havendo plano de insolvência, serão derrogadas todas as normas do código.
Portanto, o artigo 23.º estabelece que o administrador da insolvência é remunerado em função do seu trabalho no estabelecimento deste plano, que, por sua vez, supera todas as normas sobre o acesso prioritário dos trabalhadores e de outros credores aos créditos que lhes são devidos no caso de falência. Ou seja, o administrador da insolvência é remunerado por um privilégio que decorre de uma função que estabelece a superação de toda a lógica da determinação dos créditos, tal como é estabelecida no próprio código de insolvência. Portanto, actua, em alguma medida, em benefício próprio e em prejuízo directo dos outros credores, em particular dos trabalhadores.
Quero saber, Sr. Secretário de Estado, como é que vê a compatibilidade desta norma com o princípio geral do predomínio do crédito das pessoas que trabalharam na empresa e que fizeram a acumulação da empresa, nestas circunstâncias.
Esta é a pergunta que lhe quero fazer.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, muito obrigado pela pergunta que me formulou e à qual quero responder directamente, considerando-a importante e interessante, dizendo que, sobre esta matéria, não faço a leitura da lei que V. Ex.ª fez, e isto por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque no código de insolvência que foi aprovado, do nosso ponto de vista, estão suficientemente garantidos os direitos dos trabalhadores, que até são reforçados, na medida em que, como V. Ex.ª sabe, os trabalhadores, nos termos do novo código - o que não acontecia no anterior -, podem ser pagos antes do prazo habitual da lei que ainda está em vigor pelos créditos que, entretanto, já tenham sido apurados no processo. Esta é uma matéria muito importante.
Não são poucas as notícias (algumas delas até recentes) de processos de falência que ocorreram há vários anos e em que os trabalhadores continuam sem receber um "tostão". Portanto, algumas das medidas que consagrámos no código da insolvência que foi aprovado recentemente reforçam nesta parte, por exemplo, mas não só nesta, os direitos dos trabalhadores.
Em segundo lugar, quero dizer que, ao abrigo deste artigo 23.º que V. Ex.ª citou, o administrador da insolvência não estabelece o plano de insolvência, elabora o plano de insolvência. Depois, este administrador da insolvência verá ou não aprovado este plano de insolvência.
Aquilo que pretendemos com a legislação que aprovámos e aquilo que hoje aqui vimos trazer é, para além do mecanismo normal de o tribunal poder designar administradores da insolvência, reforçando - e julgo que todos estaremos de acordo sobre isso - de uma forma adequada regras de transparência e de responsabilização em relação a quem exerça esta importantíssima actividade, introduzindo regras de transparência, que não existem hoje na lei, e regras de incompatibilidades e de impedimentos que são absolutamente cruciais para moralizar este tipo de actividade, devolvendo, mais do que acontecia no passado, ao conjunto dos credores - e assumimo-lo, porque é uma filosofia que tem a ver com aquilo que entendemos em relação a esta matéria - a responsabilidade pelo destino de uma empresa que está em manifesta dificuldade.
Nesse sentido, permitimos na lei, por exemplo, que os credores possam fazer substituir na condução de um processo destes um administrador nomeado pelo juiz por um administrador por que queiram optar.
Aquilo que dizemos no artigo 23.º é que, quando se encarrega o administrador da insolvência de elaborar este plano de insolvência, que tem de ser aprovado, ele deve ser remunerado por este trabalho de elaboração do plano de insolvência, mas isso não significa a preterição de nenhum dos privilégios que existem e que continuam a existir no código da insolvência, em relação a créditos e a credores que são privilegiados nos termos que aí vêm descritos.
Portanto, se me permite, Sr. Deputado, não faço a leitura que V. Ex.ª faz das consequências que resultariam deste artigo 23.º se, de facto, aquilo que aqui estivesse fosse exactamente aquilo que foi o pressuposto da sua pergunta.

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