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3392 | I Série - Número 061 | 11 de Março de 2004

 

unificação e reformulação do estatuto dos actuais gestores e liquidatários judiciais.
Como é do conhecimento geral, o gestor judicial tem sido a entidade designada no âmbito do processo de recuperação, enquanto que o liquidatário judicial é a figura incumbida de proceder à liquidação do património do falido. Ora, como se acentuou, o vezo privilegiante da falência, na resolução das dificuldades das empresas, teria de acarretar, por força das coisas, a unificação das actuais funções numa única entidade.
Dentro desta linha de conformação, a proposta de lei visa, além do mais, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto.
Aspecto relevante, no tocante às principais alterações decorrentes desta proposta de lei, consubstancia-se na determinação de elevar o padrão de rigor e qualidade dos administradores, quer no plano da competência técnica quer no da idoneidade, para o exercício das suas funções.
Daí que algumas das formulações propostas sejam de fácil adesão, como, por exemplo, as que visam reforçar os requisitos necessários para o ingresso, quer exigindo que os candidatos estejam habilitados com licenciatura adequada, quer acentuando a idoneidade como elemento estruturante para o exercício da actividade de administrador da insolvência, quer ainda tornando mais rigorosas as condições de impedimento e de incompatibilidade para o exercício da actividade.
Nesta linha, a proposta de lei vem impor a obrigatoriedade de realização de um exame escrito de admissão, que pode eventualmente ser complementado por uma prova oral.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não deixa de ser uma inovação positiva especialmente tendo em conta que na lei actual se exige tão-somente a "idoneidade técnica dos candidatos", o que diz tudo, e nada, ao mesmo tempo.
Sem embargo do acerto e melhorias em matéria de rigor dos novos administradores, questão é que, por desatenção, "se não deite fora o menino com a água do banho". Ou seja, não podem deixar de ser tidas em conta as legítimas expectativas dos actuais gestores e liquidatários judiciais, que foram admitidos por períodos de cinco anos com hipótese de renovação por mais cinco.
Daí que não se compreenda o preceituado em disposições transitórias, na matéria atinente, especialmente quando se faz depender do número de processos executados a demonstração do exercício efectivo de funções. É que não se pode ignorar que a actual distribuição de processos é da competência dos magistrados, mas sem regras aleatórias, o que, sem pôr em causa a idoneidade de quem nomeia, pode, inadvertidamente, gerar ou ter gerado discrepâncias nas legítimas expectativas, designadamente dos liquidatários e gestores há menos tempo na função. Matéria que, em nosso entender, Sr. Secretário de Estado da Justiça, deve merecer reexame em sede de discussão na especialidade.
Outras alterações propostas impõem igualmente uma maior ponderação, uma vez que a sua bondade não é evidente. De entre estas alterações é de destacar a criação de uma comissão única, de âmbito nacional, com responsabilidade pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício, deixando, desde modo, de haver as comissões distritais, que estavam anteriormente constituídas.
Esta centralização poderá, por um lado, levar ao estrangulamento dos procedimentos, mercê de previsíveis afunilamentos, e, por outro, ao afastamento da realidade concreta do processo falimentar em causa.
Numa outra vertente, ao ficar na dependência do Ministro da Justiça e sendo coadjuvada por um secretário executivo, nomeado pelo Ministro da Justiça, a citada comissão poderá, eventualmente, perder o carácter de independência que deveria ser elemento estruturante da sua actuação.
Há, no entanto, inovações positivas, sem prejuízo de maior aprofundamento em sede de especialidade, designadamente as que permitem a inscrição dos administradores da insolvência em mais do que uma lista distrital, desde que devidamente temperadas com as regras de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.
O mesmo se diga relativamente às opções que põem fim à limitação de processos e à limitação temporal de mandatos, que consubstanciavam verdadeiros afloramentos de regras violadoras da concorrência e da transparência profissional.
Já no tocante à remuneração, a proposta de lei estabelece um regime misto, constituído por uma parte fixa e outra variável, procurando garantir uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, assim como incentivos ao bom exercício da actividade.
E quanto ao pagamento, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportadas pela massa insolvente, salvo no caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, em que a remuneração e o reembolso das despesas são suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais. Trata-se de regras - reconheço - que vão ao encontro às exigências dos actuais gestores e liquidatários judiciais mas que carecem de rápido esclarecimento através de diploma regulamentar adequado.

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