O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3461 | I Série - Número 062 | 12 de Março de 2004

 

Não tendo sido este o caminho seguido pelo Governo, chamámos à apreciação parlamentar o diploma que institui a Entidade Reguladora da Saúde com vista a uma tentativa da sua adequação aos interesses que visa efectivamente integrar.
Nesse sentido, acabámos de apresentar à Mesa da Assembleia um conjunto de propostas de alteração, das quais me permitia destacar, pela sua importância, as que passo a expor.
Em relação à composição do órgão regulador e à nomeação dos seus membros, verificamos no diploma que não há uma uniformização entre o mandato do presidente e dos vogais da Entidade Reguladora da Saúde - um é nomeado por cinco anos, os outros por dois anos. Enfim, como não vemos razões objectivas para tal discrepância, é um dos aspectos que propomos que seja alterado.
Quanto à própria forma de nomeação, entendemos que deverá ser a Assembleia da República, sob proposta do Ministro da Saúde, a responsável pela aprovação por uma maioria dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, do nome a apresentar pelo Ministro da Saúde.
No que diz respeito à participação, pela nossa parte, apresentamos uma proposta em que se consagra expressamente a existência de um conselho consultivo com as respectivas competências e mecanismos de funcionamento.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Claro! Falta o conselho consultivo!

O Orador: - Com efeito, dada a natureza do que estamos a tratar, entendemos que a primeira atribuição desta Entidade Reguladora deve ser a defesa dos interesses dos utentes e não se entende que o Governo tenha recuado nesta matéria. Aliás, o recuo não foi completamente executado, até porque, como podemos verificar na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do diploma, continua a existir a referência ao conselho consultivo. Portanto, também propomos que, enfim, o Governo e a maioria, se entenderem não avançar para um conselho directivo, retirem esta referência, ou seja, ponham o diploma em condições.
Em relação às atribuições, entendemos que poderiam ser asseguradas algumas novas atribuições, nomeadamente o cumprimento por parte das entidades reguladas das obrigações legais e regulamentares, designadamente em matéria de licenciamento.
Competirá à Entidade Reguladora da Saúde a divulgação do quadro regulatório em vigor, pois isto não está previsto na lei e deve haver uma informação a todas as entidades reguladas daquilo que está no quadro regulador. Esta Entidade deve também promover a investigação e estudos no sector da saúde e sobre a sua regulação, porque entendemos que é extremamente importante, até porque as experiências a nível da Europa são muito poucas nesta área da regulação. Portanto, com esta inovação que o Governo apresenta, penso que a Entidade Reguladora da Saúde deve ter também a preocupação e a competência de promover esses estudos para a melhoria deste sistema.
A Entidade Reguladora deve também colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação da política de saúde.
Entendemos que há aqui alguns perigos, algumas áreas de conflito, nomeadamente com a Direcção-Geral de Saúde, que tem competências no registo público das unidades privadas de prestação de cuidados convencionados ou não, com a Inspecção-Geral de Saúde, já que compete a esta, e não à Entidade Reguladora, a punição da selecção adversa ou procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas, com o próprio Instituto da Qualidade de Saúde - e perguntamos o que vai ser feito ao actual protocolo existente entre o Instituto da Qualidade de Saúde e o King's Fund Health Quality Service com a entrada em funcionamento desta nova Entidade Reguladora da Saúde.
Em relação às queixas dos utentes, verificámos que, no articulado, desaparece, em relação ao projecto inicial, a figura do provedor de saúde. O PS concorda com a existência de um provedor de saúde. Daí termos apresentado um projecto de lei, nesta Assembleia, sobre a matéria que abrange, inclusive, a prestação dos cuidados de saúde no sector privado e social, nomeadamente quando prestados também por profissionais em regime liberal. Estas são competências que, habitualmente, não estão no Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça tem uma acção clara sobre as entidades públicas e, portanto, nós entendemos que o provedor de saúde também deve ter competência sobre as entidades privadas. É uma proposta que iremos discutir futuramente, não em termos de algumas das propostas que apresentamos agora mas do projecto de lei que apresentámos já em devido tempo.
Já agora, em relação às queixas e reclamações, propomos o dever da Entidade Reguladora da Saúde inspeccionar os registos de queixas e reclamações dos utentes apresentados aos operadores e de recomendar aos mesmos operadores providências adequadas à reparação das queixas e reclamações dos utentes que sejam justas. Isto porque não basta definir que se disponibiliza um livro de reclamações num qualquer sítio, é preciso verificar se, efectivamente, a legislação está a ser cumprida, e, neste momento, não há ninguém que tenha essa competência.

Páginas Relacionadas
Página 3456:
3456 | I Série - Número 062 | 12 de Março de 2004   Risos. … e publicad
Pág.Página 3456