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3655 | I Série - Número 066 | 20 de Março de 2004

 

Há dois tipos de argumentos que têm constituído um óbice neste debate. Em relação a um deles, de carácter meramente formal, nem se percebe bem a razoabilidade da argumentação: o de que se para o IRS contam os rendimentos de todo a agregado familiar, por que razão não hão-de contar para esta situação; se em relação ao rendimento social de inserção contam os rendimentos brutos, por que razão não hão-de contar para esta situação.
Não sei por que motivo se comparam coisas completamente diferentes. Tal argumento não tem, pois, qualquer sentido, dado estarmos a tratar de algo autónomo e específico, que são as rendas sociais, a renda apoiada. Não se deve comparar com outros instrumentos sociais ou com instrumentos fiscais sem que haja qualquer ligação interna.
Depois, há aquele argumento extraordinário de que não se podem discriminar as famílias que têm menos jovens no seu agregado familiar, o que é uma espécie de discriminação negativa. Creio que essa é uma visão totalmente invertida do que é a justiça social. É claro que não temos de nivelar por baixo, temos, sim, de criar oportunidades de progressão social a quem não as tem ou a quem as tem em muito menor condição.
O argumento de que, na gestão deste tipo de estruturas, é necessário que as receitas equilibrem as despesas é tendencialmente desejável, mas não pode ser absolutizado. Neste caso, o critério, como também foi referido, é o de que tem havido uma diminuição do esforço público neste tipo de estruturas sociais. Ora, isso é importante para a estruturação social, para o combate à exclusão, para a integração urbana, havendo, portanto, que exigir maior investimento público nesta área.
Sendo, pois, louvável e desejável que haja, tendencialmente, um equilíbrio entre custos e receitas, esse critério não deve ser absolutizado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Bloco de Esquerda pensa que esta iniciativa é meritória. Poderá ser necessário que seja feito um aprofundamento técnico, mas, à partida, a iniciativa não deve ser banida por critérios que terão mais a ver com algum conceito tecnocrático sobre a gestão destas estruturas ou por argumentos que foram superficialmente aqui aduzidos meramente para cumprir um pró-forma, que é o de pôr de lado uma iniciativa que vale pelo seu mérito.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Analisamos o projecto de lei n.º 382/IX, da iniciativa do PCP, que visa alterar o regime da renda apoiada.
Já foi aqui referido que este regime da renda apoiada foi instituído, em 1993, pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. É, pois, importante esclarecer que não é o PCP que vem agora introduzir esta matéria de política e de apoio social e que tem a iniciativa de intervir ao nível do arrendamento social. E estamos à vontade para o dizer, porque o CDS-PP não fazia parte do governo que aprovou este decreto-lei. Portanto, é bom que falemos das coisas tal qual elas são.
É importante também que analizemos o rigor com que é instituído um regime e o rigor (ou a falta dele) com que é apresentada uma alteração a esse mesmo regime.

O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Em relação à análise deste projecto de lei, há um ponto de vista com o qual concordamos, que é exactamente a base de que parte (o Decreto-Lei n.º 166/93), que é em si meritória. Penso que todos o reconheceram.
Entretanto, há várias matérias que este diploma contempla que nos suscitam dúvidas. Em primeiro lugar, por que razão só ao fim de 11 anos é que o PCP põe em causa este Decreto-Lei e por que é que só propõe pequenas alterações e não uma grande reforma do regime? Se o problema é não haver uma resposta eficaz do ponto de vista social da parte do regime actual, por que razão o PCP não faz uma alteração mais profunda, de forma a resolver o problema que anuncia existir?
Em segundo lugar, por que razão o PCP inova, introduzindo o rendimento líquido no cálculo da renda se, por exemplo - e já foram apresentados aqui inúmeros exemplos -, para efeitos de IRS, de rendimento social de inserção e de outras prestações o cálculo é feito com base no rendimento bruto? Ao introduzir aqui um critério diferente de todo o sistema que está em vigor neste momento, cumpria que fosse justificada a razão de tal para que se pudesse ter em conta a iniciativa que agora nos é apresentada.
Por outro lado, também seria importante saber se o valor de referência do salário mínimo nacional a ter em conta é bruto ou líquido, pois há uma relação directa entre o valor de referência do salário mínimo nacional e a renda apoiada. Uma vez que se altera o critério de um lado, alterar-se-á do outro?
Em sede de IRS, a declaração abrange todos os elementos do agregado familiar. Ora, o PCP, neste projecto de lei, exclui os elementos do agregado familiar com menos de 25 anos. Qual é o critério? Pode

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