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3783 | I Série - Número 069 | 27 de Março de 2004

 

eventualidade de doença dos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e dos do regime de inscrição facultativa, assegurando a unidade e a coerência do sistema, com evidentes reflexos no reforço da justiça social.
Por outro lado, é a concretização do propósito, assumido pelo Governo no respectivo programa, de privilegiar a protecção social das doenças graves e longas, bem como de moralizar a atribuição de baixas de curta duração.
Finalmente, mas não em último lugar, visam estas normas o combate ao absentismo e às baixas fraudulentas, que, como todos sabemos, atingiam no nosso País graves proporções, com reflexos inevitáveis na sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, ou seja, prejudicando-nos a todos e hipotecando o futuro das gerações vindouras.
Ao contrário do que o PS e o PCP querem fazer crer, estas novas medidas de protecção social na eventualidade de doença, não obstante a sua curta vigência temporal, estão a dar frutos,…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Estão, estão…!

O Sr. Vieira da Silva (PS): - Ainda não entrou em vigor!…

A Oradora: - … verificando-se, em alguns sectores de actividade, tais como a construção civil, alguma indústria (aquela onde a mão-de-obra é mais intensa) de calçado e outras, uma redução considerável do número das baixas.
Com efeito, nomeadamente em relação às baixas com duração igual ou inferior a 30 dias - as de utilização mais generalizada -, a medida preconizada pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, ou seja, a redução do subsídio para 55% da remuneração de referência, constitui um poderoso dissuasor das baixas fraudulentas por parte daqueles cujo suporte financeiro vai para além do rendimento do trabalho, pois para quem só vive de modestos rendimentos do trabalho, com salários iguais ou inferiores a 500€, este novo subsídio de referência é majorado, bem como nos casos de trabalhadores com salários superiores mas com uma família numerosa a seu cargo.
O PSD está convencido quer da bondade quer do êxito destas medidas, acreditando, ainda, que só assim alcançaremos uma mais justa redistribuição, alicerçada numa mais eficaz co-responsabilização, precisamente para que os que ainda não votam não corram o risco de vir a pagar os erros dos beneficiários do presente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves.

A Sr.ª Isabel Gonçalves (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social, Sr.as e Srs. Deputados: Vieram a esta Câmara o Partido Socialista e o Partido Comunista Português requerer apreciações parlamentares do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
Esta iniciativa do Governo visa, como é sabido, a adequação e adaptação à nova Lei de Bases da Segurança Social e à filosofia que lhe está subjacente, a qual tem como grande objectivo erigir um sistema de segurança social moderno e adequado à realidade portuguesa, assente numa cultura de partilha de riscos sociais e de co-responsabilização.
Neste sentido importava reformar. Era urgente alterar o anterior regime que regulava a protecção social na eventualidade de doença, uma vez que estava desfasado deste novo contexto e da nova cultura que, nesta matéria, o Governo pretende implementar.
O novo regime que o Governo da maioria aprovou, agora sujeito a estas apreciações parlamentares, veio rever um regime que se revelava antiquada e desajustada da realidade dos dias de hoje. Actualmente, temos um regime adaptado à nova realidade social, no quadro dos novos princípios da Lei de Bases da Segurança Social.
Finalmente, a lei veio clarificar normas e conceitos, terminar com as inexactidões jurídicas e, sobretudo, pôr fim às inúmeras situações injustas que resultavam de determinadas interpretações legais que se faziam deste conjunto de normas.
A protecção social no caso de doença, alvo desta legislação, foi efectivamente aperfeiçoada e articulada com as restantes áreas de protecção social. A articulação entre os empregadores e os serviços do

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