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3791 | I Série - Número 069 | 27 de Março de 2004

 

A Oradora: - Então, por que é que não refere essa majoração? E por que é que não refere a diferenciação positiva em relação aos casos específicos que justifiquem uma maior intervenção?
Depois, como já foi dito várias vezes pelo Sr. Ministro Bagão Félix, na área social, contrariamente ao que os senhores pensam, as medidas não podem ser um "pronto-a-vestir", temos de criar critérios. E, ao contrário do que a Sr.ª Deputada diz, não há qualquer amputação. Tenta-se, sim, atender, com todas as especificidades para cada cidadão e para cada beneficiário, e com mais rigor e mais justiça, àquilo a que ele tem direito, no seu caso concreto.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, terminada a apreciação do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, informo que deram entrada na Mesa um projecto de resolução, apresentado pelo PCP, de cessação de vigência do referido decreto-lei, bem como propostas de alteração, apresentadas pelo PS. Ficam dependentes do resultado das votações.
Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 387/IX - Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no caso dos prédios cuja propriedade esteja registada em regiões com regime fiscal claramente mais favorável (BE).
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há algum tempo, o Governo, pela voz e proposta da Ministra de Estado e das Finanças, trouxe a este Parlamento uma iniciativa legislativa, que foi aprovada e está em vigor, no sentido de penalizar, de uma forma acentuada, no Imposto Municipal sobre Imóveis, todos aqueles proprietários que registam em "paraísos fiscais" a sua propriedade, para, com isso, obterem benefícios.
A lógica do Governo, que foi aceite por esta Assembleia e não contestada por nenhum grupo parlamentar - antes pelo contrário, apoiada por todos -, é que, beneficiando de vantagens fiscais outras, aqueles proprietários de imóveis que os têm registados em "paraísos fiscais" deveriam ser penalizados no Imposto Municipal sobre Imóveis. E penalizados fortemente: o Governo propôs que o imposto, nesse caso, fosse de 5%.
Acontece que o cumprimento desta disposição dependia de uma portaria publicada pelo Ministério das Finanças, que indicasse a lista desses "paraísos fiscais" para efeitos da aplicação da referida disposição.
O governo começou, no entanto, por publicar uma lista incompleta, segundo um critério que não era o que tinha sido proposto pelo Ministério das Finanças. O critério do Governo era, pelo contrário, o critério do combate ao crime fiscal. Portanto, a lista pouco mais tinha do que aqueles 47 paraísos fiscais previstos e denunciados pela OCDE como os que impediam a transparência e a troca de informações judiciais competentes.
Mais recentemente, o Governo publicou uma lista mais completa, procurando corrigir esta publicação parcial agora com 83 paraísos fiscais.
No entanto, quando nos perguntamos se a lei está a ser aplicada, a resposta é "não". Aliás, a resposta exacta é que a lei não está nem vai ser aplicada. Ou seja, todos os proprietários de imóveis, em Portugal, que os tenham registados em paraísos fiscais sabem que a lei não está feita para lhes ser aplicada, pela simples razão que depois de a lei ter sido aprovada grande parte destes proprietários "relocalizou" as suas sociedades noutros paraísos fiscais que não aqueles onde os tinha registado originariamente, transferindo-os parcialmente para Malta e, sobretudo, para Delaware, nos Estados Unidos, garantindo assim que existe uma lei, que a lei continua em vigor , mas que o seu vigor não se aplica vigorosa e rigorosamente a ninguém, ou seja, é uma medida legislativa vazia.
Perguntamo-nos como é possível que uma iniciativa legislativa que teve todo o empenho do Ministério das Finanças, que foi aqui defendida como uma grande iniciativa contra um privilégio fiscal absurdo, como um ponto de partida para uma nova seriedade fiscal, agora se traduz em 0% de imposto para o Estado e em 0% de rigor no combate à fuga ao fisco. E por isso mesmo temos aqui um vazio legislativo, um vazio de aplicação da lei e é a isso que se dirige a iniciativa que o Bloco de Esquerda aqui apresenta.
Assim, pretende-se, simplesmente, determinar que a portaria do Ministério das Finanças que, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis, define os paraísos fiscais, inclua, naturalmente, todas as zonas fiscalmente privilegiadas, tal como o definem outros códigos, nomeadamente o Código do IRC.
De facto, não há qualquer razão, absolutamente nenhuma razão legal, muito menos doutrinária, muito menos da prática fiscal, que permita que estejam referenciados nessa portaria alguns paraísos fiscais, como, por exemplo, Andorra, as ilhas do Canal, Gibraltar, Mónaco, Luxemburgo, as ilhas de Vanuatu, a Suazilândia ou outros, mas não estejam precisamente aqueles paraísos fiscais que são utilizados por estes

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