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3797 | I Série - Número 069 | 27 de Março de 2004

 

fossem sinceros na vontade de cumprir a lei.
No final do ano passado, verificou-se uma grande agitação entre os proprietários de prédios domiciliados em regimes fiscais privilegiados. Houve mesmo Deputados do PSD que andaram pelo País a dizer que a lei não compreendia a realidade do mercado imobiliário e que iriam defender a aplicação das taxas só para o futuro ou a criação de um regime transitório.
Face às referências, na comunicação social, da descoberta de novos "paraísos fiscais", não constantes da portaria anterior, de 2001, para os quais se estaria a verificar uma migração em massa das entidades domiciliadas em "paraísos fiscais", aguardava-se com expectativa a nova portaria do Governo.
Foi com surpresa que verificámos, na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, a manutenção exacta da lista de 83 territórios fiscais privilegiados, igual à da última portaria do governo do PS, excluindo conhecidos "paraísos fiscais" entretanto criados e conhecidos de todos os especialistas, bem como da imprensa económica.
É fundamental esclarecer se esta omissão é uma opção de política ou uma prova da incapacidade em combater a fraude e a evasão fiscal.
É certo que o Governo aumentou já os impostos sobre as empresas e as famílias, mas tem sido lesto a isentar da tributação as mais-valias bolsistas, a alargar os benefícios fiscais ao offshore da Madeira ou a aliviar o tratamento fiscal das SGPS.
Isto sem referir o escândalo confirmado que constitui a isenção de tributação de todas as doações em dinheiro, resultado denunciado atempadamente pelo PS, tendo-se agora confirmado que a bandeira do CDS-PP era a eliminação, sem excepções, do imposto sucessório.
Neste caso, queremos continuar a acreditar nas opções defendidas pela Dr.ª Manuela Ferreira Leite aquando do debate da reforma da tributação do património.
O que está em causa é saber se a Portaria n.º 150/2004 é uma manifestação de incompetência susceptível de correcção rápida ou se é uma opção política deliberada (como parece resultar da intervenção do Deputado António Preto), visando promover a fraude fiscal por parte dos proprietários de imóveis de elevado valor, privilegiados pelo Governo.
Se a resposta for a primeira, o projecto de lei do Bloco de Esquerda é desnecessário; se for a segunda, estamos perante um gravíssimo escândalo, que põe em causa a credibilidade do Governo e que lhe retira toda a legitimidade para fazer declarações retóricas de combate à fraude e evasão fiscais.
Aguardamos pelo esclarecimento do Governo. Sabemos que o Sr. Secretário de Estado está ausente, porque anda no "roadshow" do Citigroup. É uma prioridade andar ao serviço do Citigroup em vez de estar aqui a esclarecer os representantes dos portugueses…

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ainda a nova legislação sobre o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não tinha sequer sido promulgada pelo Sr. Presidente da República e já os interesses e lobbies ligados a sociedades e outras entidades com domicílio fiscal em offshores se movimentavam para que ela fosse alterada, suspensa, ou para que, porventura, nem sequer fosse publicada.
Conhecem-se os números envolvidos: são mais de 5 000 as sociedades que têm domicílio fiscal em "paraísos" fiscais e que são proprietárias de cerca de 100 000 imóveis em Portugal.
São, portanto, mais de 100 000 os imóveis cujos proprietários, para além de outras vantagens fiscais de que já usufruem por serem residentes em offshores, queriam continuar a beneficiar de outros regimes especiais que os favorecessem igualmente na aplicação do novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que sucedeu à anterior contribuição autárquica.
Foram estas sociedades e estes proprietários que, bem antes da publicação da nova legislação, começaram a ameaçar com o abandono, com a fuga do País, isto é, com a chantagem, para que os seus privilégios se mantivessem.
Tudo isto porque, para além dos benefícios directos, ainda queriam continuar a somar o privilégio de beneficiar de uma taxa mais reduzida sobre os imóveis, o que o novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis veio finalmente frustrar com a fixação de uma nova taxa de 5% aplicável a estas situações.
Para estas sociedades localizadas em paraísos fiscais a solução seria simples, caso o seu interesse não fosse apenas o de manter privilégios e a sua intenção não fosse apenas a de conservar mecanismos para não assumir responsabilidades fiscais, às quais a generalidade das pessoas estão obrigadas. Para tal, bastaria que transferissem a residência fiscal para o território nacional - onde, aliás, se situam, de facto, os imóveis tributados - para que a taxa aplicável, através do novo código, se limitasse a uns simpáticos

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