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3832 | I Série - Número 070 | 31 de Março de 2004

 

de 1948 o primeiro ensaio clínico que utilizou a metodologia moderna e correcta da investigação. Realizado na Grã-Bretanha, estudou o efeito da estreptomicina na tuberculose.
Mas, mesmo após a publicação das normas de conduta de investigação, não deixaram de ocorrer situações nada abonatórias para a conduta dos responsáveis. A par da continuação de experiências iniciadas anos antes, tais como a deplorável experiência de Tuskagee, nos Estados Unidos, denunciada em 1972, e que acabou por originar um pedido de desculpas público às últimas oito vítimas, por parte do Presidente Clinton, em 1997, passando pelo caso da talidomida ou o não respeito pelas crianças com deficiência mental de Willowbrook, fácil será de concluir que a tentativa de não respeitar os princípios já, sumariamente, enunciados é tentador para investigadores menos rigorosos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 1971, praticamente em simultâneo, um oncologista e um obstetra criaram um neologismo, hoje comummente utilizado e que revela as preocupações com a "conduta humana nas áreas das ciências da vida e da saúde considerada à luz de valores e de princípios morais": a bioética. Rapidamente se criaram comissões de ética, cuja missão, entre outros, é a de analisar, permitir e controlar as experiências e os ensaios clínicos. Trata-se de uma forma de auto-regular uma área tão sensível, desafiada constantemente por novos e excitantes avanços tecnológicos e terapêuticos.
Nos últimos anos, temos vindo a observar a criação de várias comissões de ética em instituições de saúde e de investigação, traduzindo o cumprimento de uma necessidade óbvia, mas também o respeito pelos preceitos legais e comunitários, os quais são cada vez mais exigentes.
A proposta de lei que estamos a analisar resulta do imperativo da transposição da directiva comunitária relacionada com a realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
A aceleração progressiva da ciência, a necessidade de harmonização de procedimentos, a salvaguarda dos direitos dos participantes, a celeridade de procedimentos de aprovação, a definição dos diferentes tipos de responsabilidade, desde o promotor até ao investigador, a transparência de todos os processos de investigação, estão bem patenteados neste documento.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Portugal, no âmbito das ciências da saúde, é um País que pode, em determinadas e específicas áreas, suplantar os restantes países comunitários. Digo suplantar e não igualizar. Possui centros de excelência, quer no âmbito assistencial, quer na investigação clínica, quer na investigação biomédica.
Muitos centros são procurados para executarem ensaios clínicos. Várias entidades promotoras procuram-nos cada vez mais para efectuarmos este tipo de pesquisa. Porquê? Porque reconhecem qualidade, rigor, exigência e escrupuloso cumprimento das regras científicas e éticas. Tal facto deve orgulhar-nos, porque é precisamente nas áreas das tecnologias e do conhecimento científico que a luta pelo crescimento se irá centrar. Ao promovermos, neste caso particular, as condições para que os ensaios clínicos se possam realizar entre nós com mais frequência, estamos a dar sinais para a comunidade científica, em particular, e para a sociedade em geral, de que somos mesmo bons, aumentando a auto-estima e contribuindo para o desenvolvimento do País.
Mas, há sempre, quer queiramos quer não, um ou vários "mas". E no que toca à investigação clínica, existem aspectos que não se pode deixar de focar. Em primeiro lugar, o excesso de actividades assistenciais por parte dos médicos, devido a factores conhecidos de todos; por outro lado, o fraco, ou melhor, o miserável peso da investigação científica na avaliação e promoção dos médicos - a talhe de foice informo que contribui apenas com 0,5 valores numa escala de 0 a 20 -, além da problemática das relações entre a indústria farmacêutica, a principal responsável e promotora destes estudos, e a classe médica, que originou situações perfeitamente lamentáveis e que motiva algum distanciamento e desconfiança.
Importa que sejam revistos estes aspectos, de forma a incentivar a investigação, já que da mesma irão resultar mais-valias das quais salientamos a aquisição e a actualização de conhecimentos, a interiorização de metodologias com reflexos na prática clínica, uma atenção constante dos problemas da bioética, a cooperação com a investigação básica e o estímulo de investimento da indústria farmacêutica nacional.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A regulamentação da realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano vai ao encontro das exigências e dos direitos dos cidadãos, que, conscientes do papel da ciência na resolução ou minimização dos seus problemas, transferem para os agentes envolvidos todas as responsabilidade e o rigoroso cumprimento de um conjunto de regras, cada vez mais elaboradas. Desta forma, podemos evitar situações não só parecidas com aquelas que esboçámos na parte introdutória mas outras, novas e inimagináveis, ou, aparentemente, consideradas como ficção científica, mas que, não tarda, estarão aí, causando novos problemas que, sinceramente, esperamos nunca venham a ser sujeitas a apreciações idênticas àquelas que criticámos no passado. Não as referentes às brutais, às inumanas, mas às outras, àquelas que foram até realizadas e publicadas por pessoas e editores credenciados, mas que nem por isso deixam de inquietar os nossos espíritos e consciências.

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