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3951 | I Série - Número 072 | 02 de Abril de 2004

 

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, parece-me que a urgência de publicação destes diplomas é óbvia e, portanto, se não houver objecção, o pedido é deferido.

Pausa.

Dado que não há objecções, o pedido é, pois, deferido.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 81/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, antes de passarmos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 118/IX - Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinária da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - EURO 2004, importa votar, na especialidade, o seu artigo 34.º, porque se refere a competências do Tribunal Constitucional e, de alguma forma, altera a respectiva orgânica, razão pela qual exige até uma votação por maioria qualificada e, consequentemente, por sistema electrónico.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, a Constituição exige a aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções na votação final global e, portanto, presumo que só na referida votação é que teremos de utilizar o sistema electrónico.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Assim faremos, com o consenso geral dos ilustríssimos constitucionalistas e especialistas nestas matérias.
Vamos, então, votar, na especialidade, o artigo 34.º da proposta de lei n.º 118/IX, conforme consta do texto final já referido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, antes de passarmos à votação final global do texto, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 118/IX, comunico à Câmara que a 1.ª Comissão enviou uma alteração de última hora relativa à alínea c) do artigo 31.º deste texto final, que é a seguinte:
"Artigo 31.º
Revistas de prevenção e segurança

As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas de prevenção e segurança:

a) ……………………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………………....
c) Quando, por efeito de identificação insuficiente de suspeito ou nos casos em que acção de prevenção policial tenha lugar, for necessário conduzir qualquer pessoa a posto policial."
Esta alteração foi acertada na comissão competente; portanto, é esta a redacção que vamos votar e que consideramos incluída no texto final.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação final global do texto, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 118/IX, com as

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