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4216 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

autarquias locais, e segue um conjunto de princípios.
Entendemos - e acompanhamos, por exemplo, a resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira acerca deste debate de revisão constitucional - que, isso sim, deveria ser consagrado o princípio da continuidade territorial, pois entendemos, inclusivamente, deixando essa ponderação ao PS, que a consagração desse princípio levará a densificar melhor as características do nosso Estado unitário. Com o devido respeito, é exactamente aquilo que contraria um Estado unitário regional, conforma, na sua variedade, o Estado unitário.
Por isso, fazemos um apelo, desde já, ao Partido Socialista e ao Partido Social Democrata, que podem conformar a maioria qualificada necessária - já que não é possível e não será desejável que seja aprovada a proposta da maioria acerca do Estado regional - para se entenderem e votarem, pelo menos, o princípio da continuidade territorial. Esse é o conteúdo directo e concreto da proposta do Bloco de Esquerda.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem! Tem o nosso apoio.

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, aos artigos 7.º e 8.º, que, como tratam da matéria europeia, julgo que faz todo o sentido que sejam discutidos em conjunto.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, vou apresentar as propostas do PSD e do CDS-PP para os artigos 7.º e 8.º, nos termos acordados na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
As propostas, desde logo a do artigo 7.º, vêm obviar a um problema que se colocou durante muito tempo: não mais nem menos do que uma querela sobre a existência, ou não, de um consentimento constitucional para a ratificação do tratado que institui uma constituição para a Europa.
Perante a emergência de um projecto sobre esse tratado, criou-se uma querela no sentido de entenderem, uns, que a Constituição já consentia a ratificação de um tal tratado e, outros, que a Constituição carecia de uma revisão para que esse consentimento ficasse inequívoco e expresso.
Esta querela, ao lado da querela das autonomias, é uma das que ficam resolvidas com esta revisão constitucional. O artigo 7.º cria uma abertura a um modelo institucional e normativo que representa um nível mais elevado de integração jurídica e política do que aquele que resultava dos tratados fundadores da Comunidade Europeia e da União Europeia; abre-se, pois, a uma arquitectura institucional normativa que apresenta níveis mais intensos de integração - verdadeiramente um salto qualitativo relativamente ao resultado institucional que derivava dos anteriores tratados.
O que se pretende é, nem mais nem menos, do que uma abertura constitucional à emergência de uma constituição para a Europa, conformando um sistema constitucional em rede, cujos contornos ainda não estão definitivamente definidos.
O que é necessário deixar claro é que o artigo 7.º abre as portas à possibilidade de um direito cosmopolita que é, também ele, uma dádiva prodigiosa de Abril. O artigo 7.º retira toda a controvérsia sobre a existência de fórmulas de clausura que entravam uma ordem mundial nova.
Quanto ao artigo 8.º, que refere a possibilidade da aplicação das disposições dos tratados na ordem interna, nos termos do direito da União e com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito, cabe dizer o seguinte: a referência aos princípios do Estado de direito é a explicitação de uma condição já implícita.
Todos sabemos que a União Europeia, desde o momento em que nasce até às vicissitudes por que progride, se funda na partilha de valores fundamentais, quais sejam os direitos essenciais da pessoas humana, os princípios do Estado de direito democrático. Na verdade, a referência aos princípios do Estado de direito é, nem mais nem menos, do que a explicitação de uma convergência constitucional de base que é, ela mesma, condição originária de pertença à União.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Aliás, são estes valores comuns, é esta mesma convergência constitucional de base que desdramatiza a questão da compatibilidade de normas e instituições no futuro da União. A matriz essencial está adquirida e não pode ser posta em causa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Eis o que significa este inciso relativo aos princípios do Estado de direito. São princípios

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