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4221 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

haja silêncio na Sala.
Aqueles que estão a ter conversas de extrema urgência, eventualmente, poderão sair da Sala, porque farei tocar a campainha antes das votações. Não posso é admitir as conversas e as "passeatas" no meio da Sala, hoje de uma forma especialíssima, porque é preciso sabermos o que é que estamos a votar. Isto é decisivo e, por isso, temos de prestar atenção uns aos outros.
Faça favor de continuar, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Sr. Presidente, retomo explicitando o sentido do nosso inciso no n.º 2 do artigo 8.º do texto constitucional, no âmbito das relações internacionais.
Estamos a falar em normativos que decorrem da evolução do direito internacional e das novas responsabilidades que se colocam face a desafios que não conhecem fronteiras, que são globais e que exigem respostas globais. Sendo assumido ou não, em nossa opinião, quer a crise ecológica quer o nuclear são manifestamente domínios em que a resposta se coloca no plano da cooperação internacional e, por isso, pensamos que uma leitura actualista do texto constitucional que estamos a rever beneficiaria com a introdução dos nossos dois aditamentos.

Vozes de Os Verdes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, irei referir-me à proposta para o artigo 8.º, a qual constitui, para nós, uma questão maior deste processo de revisão constitucional.
O que se propõe para o artigo 8.º é o reconhecimento, no texto da Constituição portuguesa, do valor supra-constitucional do direito comunitário.
Relativamente a esta matéria, já há pouco tive oportunidade de referir a posição que o Professor Jorge Miranda manifestou junto desta Assembleia, e vale a pena fazê-lo mais detalhadamente.
O Sr. Professor afirmou que, com esta aceitação, o Estado português admite degradar a sua Lei Fundamental a um estatuto de segundo grau frente a um tratado internacional, implicando isso uma auto-ruptura, comprometedora da sua função essencial. Estaremos, portanto, perante uma automulilação da Constituição.
Num artigo que há uns tempos escreveu sobre esta mesma matéria, e que vale a pena referir, dizia o Professor Jorge Miranda que a afirmação do primado do direito da União em face do direito dos Estados-membros, se entendida de modo a abarcar também as constituições nacionais - o que esta maioria de revisão constitucional inequivocamente entende -, põe em causa os princípios da soberania constituinte dos Estados-membros e afronta a legitimidade democrática, porque as constituições são expressão da vontade popular, manifestada em assembleia constituinte, e na feitura do direito da União prevalecem os típicos órgãos do poder executivo, o Conselho de Ministros e a Comissão, ao arrepio do princípio da separação de poderes.
Mais à frente, o Professor Jorge Miranda referiu-se à possibilidade de uma revisão constitucional, dizendo que uma revisão que levasse a consignar tal primado - o que, como vemos, está a acontecer - nem seria sequer uma verdadeira revisão mas uma violação dos princípios estruturantes da Constituição e equivaleria a uma mudança qualitativa radical do próprio Estado português.
Disse o Sr. Deputado António Costa que isto já é assim há 40 anos e, portanto, temos de reconhecer que andávamos todos distraídos - nós, os portugueses, os constitucionalistas portugueses e as pessoas que mais qualificadamente se têm pronunciado sobre a relação entre o direito comunitário e o direito constitucional.
Mas não andávamos todos distraídos. Efectivamente, a primazia do direito constitucional sobre o direito comunitário tem vindo a ser afirmada, ao longo dos anos e até hoje, pela quase totalidade dos constitucionalistas portugueses. Aliás, neste projecto de constituição europeia é a primeira vez que isso é efectivamente afirmado e proposto para ser consagrado num tratado. Nenhum dos tratados, nem o Tratado de Roma, nem o Acto Único Europeu, nem o Tratado de Maastricht, nem o de Amesterdão, nem o de Nice, até à data, o afirmou; fá-lo o projecto de constituição europeia, tal como o conhecemos. Também nenhuma revisão constitucional o afirmou, até à data. É a primeira vez que uma proposta desta natureza surge num processo de revisão constitucional e isso, obviamente, não pode deixar de ter significado.
O que esta revisão constitucional procura é viabilizar desde já a ratificação do projecto de constituição europeia, o que é feito ainda antes de esse projecto ter sido aprovado em definitivo. Isto é uma espécie de tributo antecipado que o Estado português, esta Assembleia da República, presta a um projecto de constituição europeia que ainda não se sabe em definitivo como vai ser.

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