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4230 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E os nossos cidadãos?!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, relativamente a este artigo, quero levantar uma questão prévia: o Partido Social Democrata pensa que, neste momento, o País tem um quadro legal que representa bem a importância dos cidadãos imigrantes que vêm para Portugal.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Relativamente a esta proposta do Partido Comunista, há uma diferença substancial entre nós, porque para o PSD a teoria da reciprocidade tem de estar presente.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - Isto é, nós não concebemos e não aceitamos que, relativamente a cidadãos imigrantes de outros países que procuram Portugal, não existam, na justa medida dos direitos que lhes são garantidos, os mesmos direitos para os portugueses que, porventura, procurem esses mesmos países para aí residirem e trabalharem

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É uma diferença substancial, é uma diferença que nos divide e entendemos que o actual texto do artigo 15.º da Constituição, nomeadamente os seus n.os 3, 4 e 5, já consagra esta teoria, este princípio de reciprocidade, com o qual estamos de acordo.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos para o artigo 15.º, passamos, pois, à apreciação do artigo 16.º, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo PDS e pelo CDS-PP. Pergunto se algum dos Srs. Deputados quer pronunciar-se.

Pausa.

Como não há inscrições para o artigo 16.º, passamos ao artigo 26.º.

Pausa.

Dado também nenhum Sr. Deputado desejar intervir sobre este artigo, passamos ao artigo 33.º., relativamente ao qual existe uma proposta de alteração do n.º 4, apresentada pelo PDS e pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Presidente, em primeiro lugar, queremos dizer que não nos parece minimamente satisfatória a redacção proposta e que foi aprovada na CERC relativamente ao n.º 4. Segundo esta alteração, admite-se a extradição por crimes a que corresponda uma pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade, de carácter perpétuo ou de duração indefinida, se o Estado em causa oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
Ora, a redacção proposta não nos parece satisfatória pela razão simples, como já tem sido referido, de que um Estado de direito não pode dar este tipo de garantia. Por exemplo, em Portugal, perante alguém que cometa um crime e seja levado a tribunal, o Estado português não pode dar qualquer garantia relativamente à não aplicabilidade de uma pena que esteja prevista na ordem jurídica portuguesa. Um Estado que possa dar uma garantia dessa natureza não é, manifestamente, um Estado de direito.
Portanto, esta norma não nos satisfaz, entendemos que abre a porta para que Portugal possa extraditar cidadãos que sejam sujeitos a uma pena de prisão perpétua noutro país. Nessas circunstâncias, entendemos que Portugal não deve ser um espaço de impunidade e que deveria ser consagrada a competência dos tribunais portugueses para procederem ao julgamento de casos desses, de acordo com as regras do direito português que forem aplicáveis.
Ainda relativamente a este artigo, Sr. Presidente, propomos que seja constitucionalizada a concessão

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