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4295 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União nos termos do artigo 112.º.
……………………………………………………………………………………………………………
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 227.º-A, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 110 votos contra (89 PSD, 10 CDS-PP, 6 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes), 75 votos a favor (73 PS e 2 PSD) e 1 abstenção (PSD).

Era a seguinte:

Artigo 227.º-A
Círculos de candidatura nas eleições europeias

A lei eleitoral pode prever a existência de círculos de candidatura nas regiões autónomas nas eleições para o Parlamento Europeu, em articulação com um círculo nacional de apuramento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 228.º.
Em primeiro lugar, vamos proceder à votação da proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 172 votos contra (91 PSD, 71 PS e 10 CDS-PP), 3 votos a favor (BE) e 9 abstenções (6 PCP, 2 Os Verdes e 1 PS).

Era a seguinte:

Artigo 228.º
Autonomia legislativa

Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas definem, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 112.º, quais as matérias que integram o interesse das respectivas regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração da epígrafe e do n.º 1, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, tendo obtido a maioria de dois terços necessária, registando-se 185 votos a favor (92 PSD, 72 PS, 10 CDS-PP, 6 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes).

É a seguinte:

Artigo 228º
Autonomia legislativa

1 - A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, tendo obtido a maioria de dois terços necessária, registando-se 184 votos a favor (92 PSD, 72 PS, 9 CDS-PP, 6 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes.

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