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4296 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

É a seguinte:

2 - Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos as votações dos artigos já discutidos e com elas os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, sexta-feira, às 10 horas, tendo como ordem do dia a continuação da discussão e votação do texto emanado da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 21 horas e 40 minutos.

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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas às alterações aprovadas à Constituição

O princípio da igualdade entre homens e mulheres é hoje inquestionável.
De forma clara, o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa enuncia esse mesmo direito fundamental.
Por razões de natureza histórica e de vivência colectiva, vem o n.º 2 do mesmo artigo 13.º, de forma exemplificativa e não taxativa, indicar afloramentos desse mesmo princípio de igualdade. Ao referir as circunstâncias concretas que levam a identificar determinado indivíduo, o n.º 2 do artigo 13.º não concede qualquer direito que vá para além do estabelecido no n.º 1.
Veio agora a ser aditado ao referido n.º 2 a "orientação sexual" como causa específica de não descriminação, inciso constitucional que se afirma, aos Deputados signatários, como redundante, por nada aditar ao já mencionado no n.º 1.
Ao invés, pode mesmo, criar alguma confusão que importa remover.
A dignidade do ser humano, o respeito e a tutela dessa dignidade traz, ao poder legislativo, deveres axiológicos que hão-de ter expressão na Lei.
Do relativismo de valores que cada sociedade pode ditar, foge necessariamente o consignado em sede de direitos fundamentais. Estes estão acima e impõem-se às vontades políticas e conjunturais, porque se fundamentam na natureza e esta não é alterada por via da Lei.
É certo que, ciclicamente, surgem correntes de opinião, cuja vertigem última distorce a própria natureza humana, mas que em nada têm contribuído para a prossecução da dignidade, destruindo pontualmente homens, mulheres, valores e, em geral, carregam consigo a degradação ética de gerações.
A história mostra bem como e quando ocorreram.
A Lei fundamental de um País, de um Povo, é seguramente a Constituição. Ao legislador constituinte impõe-se uma responsabilidade acrescida, por ser desse normativo que deriva a lei ordinária.
A Constituição é a verdadeira "Cartilha" do Povo e do Poder.
Os deveres pessoais e sociais hão-de ser plasmados em conceitos que respeitem a natureza e recebam amplo acolhimento do Povo.
Ora, vem o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição estatuir, entre outros itens, que "ninguém pode ser privado de qualquer direito ou isento de dever em razão da orientação sexual".
Ao apresentar este voto, os Deputados subscritores entendem ser seu dever esclarecer qual o juízo sobre tal alteração.
A saber:
1.º - Não se cria aqui qualquer protecção ou concessão de direito que por virtude de orientação sexual possa suprir ou oferecer o que a natureza não confere.
2.º - Institutos jurídicos, de secular formação, onde a complementaridade sexual entre homem e mulher são exigidos, não claudicam perante tal afirmação de igualdade (artigo 13.º, n.º 2).
3.º - Estão entre estes institutos jurídicos o casamento e a adopção, cujos superiores interesses e pressupostos de facto não se compaginam com orientações sexuais que perfilhem a homossexualidade como forma de vida.
4.º - Ao aprovar tal disposição, o legislador constituinte não vem alterar as leis naturais do casamento e da filiação, nomeadamente no seu modelo de adopção.
5.º - Este inciso apenas é o transpor para a ordem interna do consignado no Tratado de Amesterdão,