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4298 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

protocolo a dignidade compatível e de lhes ser atribuído gabinete individual, o que é lamentável não existir. São tantas as razões que devem levar os responsáveis partidários à dignificação do Parlamento e dos seus membros que só após isso se deve pensar na eventual criação de uma nova câmara.
E não se diga que o nível dos parlamentares, actualmente, é mais baixo do que nunca. É que se isso é verdade a culpa cabe exclusivamente a quem os escolhe e, tal como o sistema político está consagrado, quem escolhe os candidatos a Deputados são os directórios partidários.
Por tudo isto, e apesar de ter votado favoravelmente, não poderia deixar de manifestar a minha posição pessoal.

O Deputado do PSD, Eugénio Marinho.

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Todo o homem nasce num Povo.
Faz parte da identidade pessoal esta pertença, que, ditada embora por circunstâncias históricas, poderá ser mais ou menos valorizada, mas é sempre fonte de cultura, integração, direitos e deveres, realização pessoal e comunitária, enfim, origem de felicidade.
Um Povo tem direito a um território, uma língua, uma bandeira, um hino, líderes a quem entrega o poder, lei que o rege; isto é, tem uma Soberania.
A realidade política organiza este Povo com vista à prossecução do Bem Comum.
Não importa referir modos e tempos de organização política, porquanto Portugal tem, hoje, uma forma de governo democrática e que se alicerça no Estado de Direito, com leis e instituições cujos contornos estão bem definidos.
Porém, com a adesão à Comunidade Europeia, o nosso Estado de Direito não é apenas composto por lei e instituições nacionais mas, também, pela lei e por instituições comunitárias.
O PSD é europeísta desde sempre, com trabalho na integração, cujo mérito a história já conta.
No avanço para a integração europeia tem firmado doutrina no sentido da preservação da identidade e soberania nacionais.
Parece ser também este o sentido do projecto de tratado que estabelece uma Constituição da Europa, que reforça o princípio da subsidiariedade e o papel dos Parlamentos dos Estados-Membros na elaboração das leis comunitárias.
Ora, com vista a uma integração que caminha no sentido de uma maior coesão mas, simultaneamente, não podendo perder de vista as soberanias nacionais, veio a entender-se ser necessário alterar os artigos 7.º, n.º 6, e 8.º da Constituição.
É certo que o artigo 7.º, n.º 6, não parece levantar qualquer questão de soberania, por manter o direito do Estado Português ao jus tratum, no respeito pelos direitos fundamentais do Estado de Direito Democrático e pelo princípio da subsidiariedade, atentos os demais objectivos ali expressos.
Mas já o artigo 8.º da Constituição, cuja epígrafe é "Direito internacional" levanta algumas questões por virtude de, no seu n.º 4, apontar no sentido da recepção automática da Lei Comunitária.
Coloca-se, agora, a questão de saber se, por virtude deste inciso constitucional, o Direito Comunitário não passa a ter supremacia sobre o Direito Constitucional Português, acarretando, com isso, a perda, por Portugal, de uma fatia substancial da sua soberania.
A ser assim, com a recepção dessas normas, as próprias disposições da Constituição podem tornar-se inconstitucionais, já que, em caso de conflito de normas comunitárias com normas internas constitucionais ou ordinárias, aquelas prevalecerão sobre estas.
Os subscritores do presente voto, que aprovaram a alteração ao artigo 8.º, n.º 4, nesta revisão constitucional e com a elevada responsabilidade de legisladores constituintes entendem ser seu dever, político e ético, para com o Povo Português, dar nota da orientação que está subjacente à presente alteração da Lei Fundamental.
A saber:
1.º - A União Europeia referida no artigo 8.º, n.º4, não existe hoje, por não ter personalidade jurídica, sendo apenas um projecto ainda em debate, pelo que, apesar de aprovada, aquela disposição não tem aplicabilidade.
2.º - Porém, partindo desse projecto plasmado e a que se chama "Tratado para a Constituição da Europa" importa, desde já, conjugar o ora aprovado em sede de Direito Constitucional Português com o mencionado Tratado.
3.º - A análise do "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa" não prescinde do enfoque cultural e político que é dado no percurso histórico da União Europeia (em sucessivos tratados) e pela marca originária de uma necessária convergência constitucional de base que é, desde o primeiro

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