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4299 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

momento, condição de pertença dos Estados à mesma União.
4.º - É que este enfoque de uma convergência constitucional de base desqualifica, desde logo, a tentação de dramatizar esta ordem institucional nova, que assim não será tão inteiramente nova - a que se pudesse atribuir um potencial de conflitos, institucionais, políticos, normativos.
5.º - Os Estados, para serem membros, hão-de partilhar uma cultura constitucionalista, assente na dignidade do homem e dos direitos que essa dignidade enforma e assente em formas organizatórias ordenadas à consecução desses direitos: a separação de poderes e o Estado de Direito.
6.º - Sobre este pressuposto, o "Tratado que estabelece uma constituição para a Europa", constitui-se uma espécie de rede constitucional, com uma Constituição Europeia em relação de comunicação com as Constituições nacionais, sem que se trate de uma forma clássica de formação de uma constituição, e, também, sem estarmos perante uma constituição em sentido clássico.
7.º - Desde logo, o princípio da subsidiariedade é próprio de uma arquitectura jurídico-política de "concorrência" de centros de decisão, com uma cadeia de legitimadores.
8.º - O projecto de Tratado ordena o exercício das competências da União aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em conformidade com o Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
9.º - O princípio da subsidiariedade significa que, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas quando e na medida em que os objectivos da acção projectada não possam ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-Membros, tanto a nível central como a nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção projectada, ser alcançados mais adequadamente ao nível da União.
10.º - O protocolo adicional garante o controlo da efectividade do princípio da subsidiariedade por mecanismos de activação do papel dos parlamentos nacionais.
11.º - O Tratado constrói uma rede constitucional, cria uma entidade jurídica - a União - estruturada sobre um sistema de valores fundamentais - a Carta - e por uma arquitectura institucional que articula competências da União e competências dos Estados-membros.
12.º - Dir-se-á que esta estrutura institucional - as suas competências e relações de competência - mostra que se está entre uma lógica de direito comunitário e uma lógica de direito constitucional, ou seja, sistema constitucional em rede, com o impulso de Estados e cidadãos, de acordo com os requisitos de aprovação inscritos nas constituições nacionais.
13.º - A União rege-se pelo princípio da atribuição, a União actua nos limites das competências que os Estados-membros lhe hajam atribuído a fim de alcançar os objectivos pela Constituição fixados, pelo que as competências não atribuídas à União permanecem nos Estados-membros.
14.º - Por outro lado, o princípio da proporcionalidade manda que o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para atingir os objectivos da Constituição.
15.º - O projecto de Tratado, no artigo 11.º, atribui à União competências exclusivas, competências partilhadas e fala ainda de competências exclusivas dos Estados-membros.
A União dispõe de competências exclusivas quanto às regras de funcionamento do mercado interno; política monetária, para os Estados-membros que tenham adoptado o euro, da política comercial comum, da União Aduaneira; e da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas, e tão-só apenas estas áreas.
Aqui, só a União pode legislar ou adoptar actos juridicamente vinculativos; os Estados-membros só podem fazê-lo uma vez habilitados pela União.
16.º - Nos domínios de competências partilhadas, União e Estados-membros têm o poder de legislar e de adoptar actos juridicamente vinculativos, mas os Estados-membros apenas exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer, ou essas competências sejam melhor exercidas pelos Estados.
17.º - A União intervém apenas e quando os objectivos da acção projectada não possam ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-membros, tanto a nível central como a nível regional e local.
18.º - A exclusividade da competência da União implicará que o seu exercício e a forma e o conteúdo dos actos emitidos nesse exercício sejam integralmente regidos pelo direito europeu, seja ele constitucional ou ordinário. Quanto a essas competências, pode colocar-se a questão de saber se é juridicamente possível formar-se um verdadeiro conflito ou uma colisão de normas de direito interno e de direito europeu que tenha de ser resolvida através da regra do primado.
Porque o primado só se aplica quando duas ou mais normas de proveniência distinta (umas europeias, outras nacionais) apresentam uma pretensão juridicamente válida para regular uma determinada questão, estando assim, por natureza, a possibilidade de conflito afastada.
19.º - O domínio das competências partilhadas tem contornos diversos. Aqui, os Estados-membros não transferiram incondicionalmente o poder de legislar ou de agir. Limitam-se a atribuir à União a faculdade

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