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4300 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

faculdade de decidir se deve ou não exercer aquela competência. Se o fizer, os Estados devem abster-se. Enquanto não decidir se o faz e após ter decidido que não o faz, os Estados podem tomar medidas.
20.º - No Tratado (projecto), o artigo 5.º, n.º 1, afirma que "a União respeita a identidade nacional dos Estados-membros, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles (…)".
21.º - O projecto de Tratado proclama solenemente o desejo de "incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre as propostas legislativas e outras questões que para eles possam revestir especial interesse".
22.º - Os parlamentos velam pela observância do princípio da subsidiariedade, de acordo com o processo previsto no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
Com esse intuito, de acordo este protocolo, a Comissão envia todas as suas propostas legislativas e propostas alteradas aos parlamentos nacionais; e estes podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça quando violado o princípio da subsidiariedade.
23.º - Saliente-se, todavia, que nada no projecto de Tratado impede que, se a extensão ou o alcance dos direitos ali consagrados for em alguma medida menor do que o previsto nas constituições nacionais ou em instrumentos de direito internacional, estes prevaleçam, de acordo com a regra de que em matéria de direitos fundamentais se deve procurar o nível mais elevado de protecção.
24.º - Ora, perante o supra descrito, não pode deixar de se impor um juízo crítico quanto ao artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, que não deve renunciar a soberanias que a própria União Europeia reconhece e pretende deixar intocáveis.
25.º - Até por obediência a princípios de Direito, a Constituição não pode fazer qualquer distinção entre áreas ou categorias normativas para isentar alguma da obrigação de conformidade constitucional. Nem se compreenderia que fosse de outro modo, pois admitir que o "Direito supranacional" pudesse contrariar a Constituição era admitir a derrogação do princípio da soberania nacional, no que ele tem de mais indisponível, ou seja, decidir sobre a própria lei nacional da colectividade.
26.º - Estabelece-se uma "cláusula de segurança" na parte final do artigo 8.º, n.º 4, ao consignar que todas as normas introduzidas têm de obedecer aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (bem entendido, de Portugal).
27.º - Este conceito tão amplo, e simultaneamente capaz de ser esvaziado - "Princípios Fundamentais do Estado de Direito Democrático" -, contém necessariamente em si o respeito pelos direitos fundamentais, direitos, liberdades e garantias como tal definidos na parte geral da Constituição.
Assim, e de acordo com os princípios atrás mencionados do que entendem dever ser a relação entre o Direito interno português e o Direito Comunitário, os Deputados abaixo assinados apresentam esta declaração de voto tendo em vista balizar o âmbito de interpretação e de aplicação da norma do artigo 8.º da Constituição República Portuguesa na formulação que, em consonância, terá a Lei de Revisão, aprovada pela Assembleia da República em 23 de Abril do presente ano.

Os Deputados do PSD, Henrique Chaves - Bernardino Pereira - Luís Montenegro - Miguel Miranda - Rui Gomes da Silva - António Pinho Torres - Maria João Fonseca - e mais quatro assinaturas.

--

Votámos a favor da nova redacção do artigo 7.º, n.º 6, no pressuposto de que a nova menção ao exercício de poderes "pelas instituições da União" é apenas clarificadora da actual autorização constitucional do exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia. A fórmula actual foi introduzida tendo expressamente em vista a ratificação do Tratado da União Europeia, em que notoriamente se contemplava já o exercício em comum de poderes "através de instituições da União", pelo que entendemos não haver inovação em relação às modalidades daquele exercício que se encontram já constitucionalmente admitidas.
Votámos a favor da nova redacção do artigo 8.º, n.º 4, na convicção de que ela não autoriza que as condições de eventual desaplicação de normas constitucionais portuguesas e suas consequências sejam definidas por instrumentos ou instituições sobre os quais a ordem constitucional portuguesa não possa exercer qualquer espécie de controlo.
Assim, "o direito da União" que verse esse aspecto da questão do primado e seus efeitos sobre as obrigações dos Estados só poderá ter, no nosso entendimento, natureza convencional (e não emanar apenas de instituições da União).

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