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4302 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

Este artigo consagra, com efeito, o princípio do tratamento nacional dos cidadãos estrangeiros, também designado por princípio da equiparação de direitos e deveres. É na linha de levar mais longe possível este princípio que se devem tomar iniciativas, eliminando em futura revisão constitucional, por exemplo, a exigência de reciprocidade, constante do n.° 4 do artigo 15.° no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva para participar nas eleições locais.
A efectivação de uma integração de qualidade exige o alargamento da cidadania com base no critério da residência, o que exige mais tratamento nacional dos cidadãos imigrantes e não a consagração de um estatuto separado de "direitos fundamentais dos imigrantes".

Os Deputados do PS, José Leitão - Celeste Correia.

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Abstive-me na votação da proposta de alteração da alínea d) do n.º 1 e de aditamento de um n.º 2, respeitante ao artigo 93.°, porque tenho presente que a actual revisão constitucional assume um inegável "carácter cirúrgico". O objectivo primordial do Partido Socialista foi o de circunscrever a um núcleo limitado de questões essenciais a revisão constitucional de 2004.
No entanto, não queria deixar de relevar a importância de que se revestirá consagrar, expressamente, no texto constitucional, os valores da segurança alimentar.

A Deputada do PS, Maria Santos.

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A solução acolhida pelo novo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, resultante de uma proposta inicial do PSD e do CDS-PP, suscita algumas dúvidas.
O novo preceito determina que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União.
Este preceito tem várias implicações, a diferentes níveis. A mais relevante é a que concerne ao princípio do primado do direito da União sobre o direito interno português.
A Constituição abre a porta, pela primeira vez, ao primado do direito da União sobre o direito interno, incluindo o próprio direito constitucional. Como a maior parte da doutrina nacional admite, essa orientação não era até aqui válida .
Mas a Constituição vai mais longe, porquanto se demite da função de definir por si própria em que termos normas jurídicas emanadas por entidades externas vigoram no espaço jurídico interno. Por outras palavras, a Constituição reconhece que o estabelecimento de regras sobre as relações entre normas da União e normas internas cabe ao direito da União e não ao direito constitucional interno: ao direito da União cabe definir quais as normas que primam sobre outras e em que termos. Isto é: a Constituição portuguesa não se limita a admitir que haja primado de normas da União sobre o direito interno, definindo ela própria de que modo isso se processa. A Constituição remete para o direito da União. Trata-se de uma solução que não é forçosa, isto é, que não é exigida pela plena integração na União.
Ora, esta solução, para além de suscitar a discussão sobre a forma do Estado português, poderá ainda ter o inconveniente de implicar a remissão para - e até a recepção material de - um edifício normativo inconclusivo ou obscuro.
Este risco de remissão para um quadro inconclusivo ou obscuro é significativamente aumentado quando esse quadro está em evolução ou está a ser objecto de reavaliação.
É isso que sucede, justamente, no que toca ao primado. O projecto de tratado constitucional contém uma norma (o artigo 10.º, n.º 1) que estabelece que "a Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União no exercício das competências que lhe são atribuídas primam sobre o direito dos Estados-Membros". Não se sabe, porém, se esta norma permanecerá com este teor.
Por esse motivo, poderia ser aconselhável aguardar-se a aprovação do tratado constitucional, só promovendo qualquer remissão para ele, ou para regras que se espera que ele contemple, depois de conhecer a sua versão final.
Mas mesmo que se admita que a redacção agora constante do citado artigo 10.º, n.º 1, do projecto de tratado constitucional assim permanecerá no texto final, é certo que essa redacção suscita interrogações que exigem forte esforço interpretativo.