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4303 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

Uma das questões que têm sido suscitadas é sobre o exacto alcance desta regra de primado, tal como consta do artigo 10.º, n.º 1: trata-se de uma mera recepção expressa de jurisprudência comunitária, ou há algo novo? E de que forma se articula o artigo 10.º, n.º 1, com o artigo 5.º, n.º 1? Estarão as disposições constitucionais dos Estados-membros salvaguardadas? Estão apenas algumas salvaguardadas? Quais?
Mesmo que se opte pela resposta aparentemente mais simples, isto é, que se trata da mera recepção do primado tal como jurisprudencialmente construído, essa resposta é tudo menos simples, uma vez que a regra do primado continua a ser controvertida a vários níveis, não obstante constar de várias decisões jurisprudenciais de referência.
Aliás, a resposta de que o artigo 10.º, n.º 1, do projecto de tratado constitucional se limita a dar forma escrita ao primado tal como era já entendido, não representando, por isso, nenhuma inovação, torna inexplicável que seja absolutamente necessário alterar a Constituição para possibilitar a ratificação daquele tratado. Se o primado que está no projecto de tratado é exactamente o mesmo que tem vigorado, porque é que só agora é necessário alterar a Constituição para que ele seja reconhecido internamente?
Se não quisermos considerar a alteração da Constituição incongruente ou desnecessária, teremos de admitir que se parte do princípio de que o primado assume uma nova configuração e um novo conteúdo e alcance.
Qual seja essa nova configuração, conteúdo e alcance é algo que está ainda por esclarecer, não parecendo que o "direito da União" seja (ou esteja para ser) claro.
Por isso, uma remissão da Constituição portuguesa para o direito da União, ainda por cima sem especificar qual direito da União (é só o tratado constitucional ou é também a interpretação que dele façam o juiz e o legislador europeu?), é remeter para o escuro.
Porventura teria sido possível estabelecer na própria Constituição portuguesa em que termos e com que limites vigora entre nós o primado do direito da União.
V., a título exemplificativo, João Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, Lisboa, 2000, 386-8; Miguel Gorjão-Henriques, Direito Comunitário, 2.ª ed., Coimbra, 2003, 212 e segs.

O Deputado do PS, Vitalino Canas.

--

Votei a favor das alterações aos artigos 7.º e 8.º, em conformidade com o Grupo Parlamentar do CDS/PP, por entender que a votação de uma revisão constitucional é muito mais que uma mera soma de posições pontuais e exige uma posição clara e abrangente. O que está em causa é o posicionamento de cada um em relação à evolução que se vai fazendo no texto constitucional. Assim, esta foi claramente uma Revisão que, embora tímida, foi no sentido certo. Relativamente aos artigos em causa, tenho fundadas dúvidas que, para além de uma posição pessoal, consubstanciam uma posição política da Juventude Popular.
Não obstante esta votação favorável, creio que teria sido preferível que estas alterações tivessem sido precedidas de uma discussão nacional ampla e esclarecedora sobre o papel de Portugal na construção europeia, culminando num referendo ao texto do Tratado Constitucional que ainda se encontra em discussão após o fracasso da CIG de Dezembro último. Neste tocante, não posso deixar de subscrever as preocupações de muitos portugueses que em consciência duvidam que este seja o momento oportuno ou, sequer, o caminho certo.
Considero que Portugal terá a ganhar na defesa clara da igualdade entre os Estados, rejeitando directórios e "consensos" impostos e que a construção europeia não se poderá fazer sem os Estados e nem contra os Estados, suas identidades, especificidades e tradições. Esta tem sido, aliás, a posição de princípio do governo de Portugal que importa manter.
Não ignoro o desinteresse recorrente com que o povo português continua a acompanhar a evolução da integração europeia e lamento a relação meramente instrumental - infelizmente confirmada por todos os estudos e sondagens - que este mantém com o seu ideal e instituições. Para fazer face a esta situação já crónica, haverá que definir limites, repensar a aplicação prática do princípio da subsidiariedade, inverter a lógica centralizadora e a torrente burocrática e legiferante que vem submergindo todos os actores comunitários.
O projecto europeu é tão útil quanta for a capacidade de o manter claramente ligado aos cidadãos e ao respeito pela sua vontade e identidade.
Registo as dúvidas que parte da doutrina jurídico-constitucional parece ter face à compatibilização e prevalência entre as normas constitucionais e o direito comunitário. A este propósito, declaro que votei as alterações em apreço na convicção de que nada se poderá sobrepor à soberania nacional, valor interpretado em cada momento pelo povo que a detém.

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