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4217 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

princípios constitutivos de toda esta arquitectura institucional política; ditam a sua matriz; são uma condição implícita que esta revisão explicita.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Relativamente a uma outra questão que foi colocada na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, qual seja a de saber se esta norma é compatível com a ocorrência de referendo, a resposta é positiva.
A Constituição é um sistema. O que está aqui em causa é a abertura ao poder de ratificar o tratado. Não se está a avançar a questão da solução em termos de norma de conflitos ou de conformação de uma arquitectura acabada. Isto é uma porta que se abre e que é compatível com todas as formas participatórias que o sistema da Constituição inscreve. O que não podemos é esconder, na defesa dessas formas participatórias, o fetichismo de soberanias demasiado radicalizadas e a parcimónia em relação ao progresso.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.

O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As alterações aos artigos 7.º e 8.º visam permitir-nos ratificar, sem qualquer dúvida sobre a sua constitucionalidade, o projecto de tratado constitucional da União Europeia.
Creio que é oportuno fazer duas restrições importantes. A primeira procura clarificar uma certa confusão que tem reinado em torno da questão do primado e da relação entre a Constituição portuguesa e a futura Constituição europeia.
Em primeiro lugar, só podemos de falar de primado quando existe um conflito entre duas normas jurídicas, ou seja, quando duas normas jurídicas são chamadas a resolver uma mesma situação.
Ora, na generalidade das situações invocadas não há um verdadeiro conflito de normas jurídicas e se a futura Constituição europeia vier a ser aprovada, como eu e o PS desejamos, essa clarificação será ainda mais evidente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Isto porque, a partir da Constituição europeia, ficará claro o que são matérias da competência do Estado português, o que são matérias da competência exclusiva da União Europeia e o que são matérias partilhadas.
Ora, as matérias que são da competência exclusiva do Estado português são insusceptíveis de conflito, assim como insusceptíveis de conflito são as matérias da exclusiva competência da União. Assim, quando são da competência da União, rege a ordem jurídica da União e não qualquer norma da ordem jurídica portuguesa e aí não há conflito; quando se trata de matéria da competência exclusiva do Estado português, rege a ordem jurídica nacional e não há susceptibilidade de conflito com a ordem jurídica da União.
Dou um dos exemplos mais impressivos que o Prof. Jorge Miranda tem invocado: "Como é que é suportável a ideia que um regulamento do Banco Central Europeu se possa sobrepor à Constituição Portuguesa?" Ora aqui está o exemplo de uma hipótese impossível, porque, quanto à política monetária, essa é matéria da competência exclusiva da União, rege-se exclusivamente pela ordem jurídica da União, não sendo aplicável qualquer norma da ordem jurídica portuguesa.
Portanto, nunca poderá haver um conflito entre a Constituição Portuguesa e um regulamento do BCE, pela simples razão que a Constituição Portuguesa não será mais aplicável à política monetária e aí, efectivamente, prevalece exclusivamente a ordem jurídica da União.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, é surpreendente o grande clamor que se revelou no último ano em torno do tema do primado para as situações onde ele se pode convocar.
O primado do direito comunitário não tem qualquer novidade. Em 15 de Julho de 1964 - estamos a poucos meses de fazer 40 anos -, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias teve ocasião de explicitar o seguinte: "Ao direito emergente do Tratado emanado de uma fonte autónoma, em virtude da sua natureza originária e específica, não pode ser oposto em juízo interno, qualquer que seja, sem que

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