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4235 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

exprimimos nessa altura a propósito dessa figura governamentalizada criada na revisão de 1989.
Temos de reconhecer, e reconhecemo-lo, que os cidadãos que, ao longo destes anos, exerceram funções na Alta Autoridade, o fizeram de forma a tentar prestigiá-la. E devemos-lhes algumas iniciativas meritórias, num esforço sério de regulação da comunicação social em Portugal, o que não foi conseguido devido também à enorme falta de meios com que a Alta Autoridade se debateu. Um dos problemas foi que, por vezes, e frequentemente, exigimos mais à Alta Autoridade do que aquilo que ela tinha condições práticas para poder dar.
O modelo de regulação que nos é agora proposto não é modelo de regulação algum, trata-se de eliminar aquilo que existia e de desconstitucionalizar a criação de um modelo de regulação, remetendo essa tarefa para a lei ordinária. Portanto, não sabemos que novo modelo de regulação será esse, se será bom ou mau, porque a questão fica desconstitucionalizada.
Os votos que fazemos são os de que a entidade reguladora que venha a ser criada na lei seja criada com meios para poder, efectivamente, cumprir uma função reguladora e fazer aquilo que a Alta Autoridade não pôde fazer, fundamentalmente porque nunca lhe foram atribuídos meios para esse efeito.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições sobre o artigo 39.º, pelo que passamos à apreciação do artigo 40.º.
Algum Sr. Deputado deseja pronunciar-se?

Pausa.

Uma vez que ninguém se inscreve, passamos à apreciação do artigo 46.º, em relação ao qual existe uma proposta de alteração do n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa concretiza o direito dos cidadãos a constituírem livremente associações, num quadro de liberdade e sem necessidade de qualquer autorização. Ainda assim, e bem, do nosso ponto de vista, o texto constitucional prevê limitações ao exercício desse direito, mormente vedando-o, quando as associações visem promover a violência ou os respectivos fins sejam contrários à lei penal.
Por outro lado, a Lei Fundamental, no n.º 4 desse mesmo artigo, não consente a constituição de associações armadas, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, o que se compreende, em razão do cumprimento de princípios fundamentais do Estado de direito e da própria autoridade do Estado.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E também não consente, no mesmo número e artigo, a constituição de associações ou organizações racistas, numa explicitação que foi introduzida na última revisão constitucional, ou que perfilhem ideologias fascistas. Ora, é sobre este último caso que incide a proposta apresentada pela maioria para alteração deste artigo, a qual já havíamos também apresentado, aquando do processo de revisão de 1997.
O escopo desta norma é o de garantir o respeito pela dignidade da pessoa humana e preservar o funcionamento livre das instituições democráticas. Daí que, embora compreendendo que, historicamente, o termo "fascista" tenha um significado e uma razão, manda a nossa honestidade política e intelectual…

Risos do Deputado do PCP Bernardino Soares.

… que sejamos capazes de adequar o texto desta norma aos verdadeiros e reais perigos e ameaças à democracia, que, hoje, vão além da ideologia fascista.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Propomos, assim, o termo "ideologias totalitárias", na medida em que as ameaças à nossa liberdade não se circunscrevem a ideologias fascistas mas a todas as organizações que perfilhem ideologias totalitárias, sejam elas de que natureza forem.

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