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4301 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

O projecto saído da Convenção sobre o futuro da Europa prevê, em paralelo com a solução do primado na sua tradicional configuração, um princípio de respeito pela identidade nacional dos Estados-membros e sua expressão constitucional (artigo 5.º). Não faria sentido que a Constituição Portuguesa, ao preparar-se para acolher um previsível tratado constitucional consagrador desse princípio, autolimitasse injustificadamente o alcance desse princípio e o seu próprio.
Tomando em conta as previsíveis reformas institucionais europeias, para evitar um impacto desequilibrador no âmbito das relações Assembleia da República/Governo, tornar-se-ia necessário reforçar constitucionalmente o papel da Assembleia, na linha do que se iniciou aquando do Tratado da União Europeia.
Esta necessidade é especialmente sensível nas áreas da competência reservada da Assembleia e, em particular, nas ligadas à justiça e assuntos internos, onde as soluções em vista procedem a uma "governamentalização" das matérias a nível europeu, que deveria ser equilibrada mediante a expressa constitucionalização de uma exigência de "pronúncia prévia" do Parlamento.

Os Deputados do PS, Alberto Costa - Vítor Ramalho - Osvaldo Castro - Medeiros Ferreira - Maria Santos - Jaime Gama - Marques Júnior - Guilherme d'Oliveira Martins.

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Os Constituintes decidiram - passa a ser permitida, através de aprovação de legislação própria, a limitação de mandatos para os titulares de cargos executivos.
Esta decisão é histórica. Porém, não deixa de ser insuficiente, tendo em conta que o princípio da limitação dos mandatos não pode, nem deve, ser um exclusivo destinado aos cidadãos portugueses que, sendo eleitos pelo povo, exercem cargos em órgãos de direcção das regiões autónomas e das autarquias locais.
O princípio republicano de que os mandatos pertencem ao povo e que para garantir a saúde de uma democracia, que permitida uma decisão livre, obrigaria a que o princípio da restrição de direitos imposto agora a determinado tipo de eleitos devesse ser alargado a todos, sem qualquer excepção, os titulares de cargos políticos, independentemente da sua natureza.
O legislador esqueceu-se que, fruto das circunstâncias actuais, que estabelecem os limites da actividade política a determinados eleitos, como por exemplo dos Deputados, faz com que em muitos aspectos em abstracto o poder de influência de um parlamentar possa ser incomensuravelmente superior ao de muitos titulares de cargos executivos. Ou que o desempenho de um cargo de membro de uma assembleia municipal se pode tornar mais compensador do que o desempenho de um cargo de vereador da oposição ou sem responsabilidades e competências delegadas.
A somar a tudo isto, teria importado que os Constituintes tivessem determinado, igualmente, a limitação de mandatos para cargos directivos em corporações e associações a quem é reconhecido o interesse público. Também aqui se observa o afunilamento da participação dos associados e a ausência de verdadeira democracia participativa.
Em suma, o progresso é assinalável, mas torna-se urgente regressar ao tema para colocar nas limitações todos, sem qualquer excepção, os cargos políticos e associativos.

O Deputado do PS, Ascenso Simões.

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Abstivemo-nos relativamente à proposta apresentada pelo PCP de aditamento de uma nova alínea i) do artigo 9.°, por considerarmos que é uma resposta inadequada para um problema real - o da necessidade de promover uma melhor integração social e de garantir a efectivação dos direitos dos imigrantes.
Temos sérias dúvidas sobre a pertinência da proposta de inserção sistemática da nova alínea. As tarefas fundamentais do Estado são por definição as cabeças-de-capítulo do projecto político constitucional.
Os direitos dos estrangeiros em geral, incluindo necessariamente os dos imigrantes, encontram-se já consagrados no artigo 15.° da Constituição da República, inserido nos direitos e deveres fundamentais.
Mas há uma razão de fundo para não votarmos favoravelmente esta proposta, que radica no efeito perverso que pode resultar da utilização da expressão "direitos fundamentais dos imigrantes", que poderia servir de base à elaboração de um estatuto mais limitado de direitos para os imigrantes do que o que resulta do artigo 15.°.

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