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4368 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004

 

- O direito à dupla cidadania.
- Essencialmente, o direito à igualdade de direitos entre todos os Portugueses, no campo político, cultural, social...
30 anos depois de 1974, esse direito à igualdade é ainda, em larga medida, uma utopia - uma promessa por cumprir.
Perdemos assim, hoje, uma ocasião esplêndida de aumentar, face ao espaço da utopia, o espaço da afirmação concreta e real dos direitos de cidadania dos migrantes…

A Deputada do PSD, Maria Manuela Aguiar.

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Declaração de voto sobre as normas que reconfiguram o estatuto constitucional da autonomia
legislativa regional

Votei positivamente as normas que reconfiguram o estatuto constitucional da autonomia legislativa regional.
A reforma operada propicia uma significativa ampliação das competências próprias e uma não menos relevante eliminação de limites à competência para legislar sob autorização e para desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam.
Independentemente do que sobre tal reforma possa ser dito no plano da exaltação ou execração políticas, na esfera estritamente jurídico-constitucional as alterações devem ser tomadas pelo que são, despojadas da canga retórica que por vezes rodeou a sua aprovação e sobretudo o processo preparatório que a antecedeu, quase todo reconstituível através do exame dos debates da CERC.
1 - Desde logo, importa acentuar que a Revisão Constitucional de 2004 não veio alterar o disposto no artigo 225.º da CRP, por força do qual a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira se funda em razões atinentes à concreta realidade económica, social e cultural própria do respectivo território e visa, em primeira linha, a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses próprios da região. Como clarificou a Revisão Constitucional de 1997, na redacção que deu ao artigo 227.º, n.º 1, as regiões autónomas são "pessoas colectivas territoriais".
A Revisão Constitucional de 2004 não altera este ponto crucial, pelo que o limite dos poderes dos órgãos próprios regionais continua desde logo a definir-se pelo território e pelos fins próprios da autonomia (artigo 225.º, n.os 1, 2 e 3).
2 - A nova redacção do artigo 112.º, n.º 4, reflecte esta opção no segmento inicial, mas inova em relação à via seguida nos preceitos que anteriormente regularam a matéria.
Em vez da competência para aprovar legislação regional versando sobre matérias de interesse específico não reservadas à Assembleia da República e ao Governo e com subordinação aos princípios gerais das leis gerais da República, os decretos legislativos:
- surgem agora parametrizados em função da sua natureza regional (pelo território e pelo objecto, que inevitavelmente há-de assumir uma feição própria por as questões terem um cunho original na região, por serem nela exclusivos ou nela terem especial configuração) e
- versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não sejam reservadas aos órgãos de soberania.
Elimina-se o nomen juris "leis gerais da República", mas do sistema aprovado resulta inequivocamente que os diplomas da competência reservada dos órgãos de soberania não apenas constituem leis gerais da República, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, como não podem ser objecto de decretos legislativos regionais, salvo mediante autorização específica, nos casos previstos no artigo 227.º, alínea b).
Este permite legislação regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), das alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º).
3 - É neste contexto que se deve compreender a eliminação do n.º 5 do artigo 112.º revisto em 1997, com polémica excessiva.
Em 1997, a reformulação do artigo 112.°, n.º 5, partira da anterior definição de lei geral da República, fazendo uma eliminação e um aditamento: deixou de utilizar-se a expressão "sem reservas" (no tocante à aplicação da lei a todo o território); passou a mencionar-se que tais leis devem "decretar" expressamente a

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