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4772 | I Série - Número 087 | 13 de Maio de 2004

 

PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, chegados ao fim da votação na especialidade, vamos passar à votação final global do novo decreto, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, com as alterações entretanto aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Peço a palavra, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para que efeito, Sr. Deputado Artur Penedos?

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, é apenas para informar a Câmara de que o Partido Socialista apresentará uma declaração de voto por escrito.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fará o favor de a fazer chegar à Mesa no tempo regimental.
Srs. Deputados, terminada a apreciação e votação do Decreto n.º 157/IX, vamos dar início à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Luís Pais de Sousa): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Apresentamos hoje a esta Câmara a proposta de lei n.º 121/IX, a qual visa autorizar o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo ao fabrico, importação, exportação, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como a definição dos tipos legais de crimes e contra-ordenações conexos com a matéria.
Do ponto de vista político, é propósito do Executivo prosseguir a salvaguarda da ordem, segurança e tranquilidade públicas, clarificando e estabelecendo condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e ainda ao efectivo controlo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos.
Todos sabem que a legislação vigente relativa à matéria em causa se encontra desactualizada e dispersa por inúmeros normativos, sendo indiscutíveis as profundíssimas transformações sociais, políticas e tecnológicas ocorridas no nosso país, e um pouco por toda a União Europeia, nos últimos anos.
Por outro lado, temos a injunção comunitária, a qual impõe a harmonização da legislação nacional com os quadros legais de outros Estados-membros. Refiro-me à Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho do Conselho, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas, cuja transposição - operada pelo Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro - apenas contemplou a matéria da transferência de armas entre os Estados-membros e a criação do cartão europeu de arma de fogo.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 399/93 ficou aquém da Directiva, designadamente no tocante à matéria da classificação das armas, regras relativas ao exercício do comércio de armas e normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
Daí que, por imperativo de segurança e tendo em atenção a evolução tecnológica e da balística, se imponha a adequação e clarificação do regime legal, bem como a definição de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma.
Do que se trata é de estabelecer também uma permanente relação de confiança e de responsabilização entre o cidadão e o Estado, para lá do primeiro momento da concessão de uma licença de uso e porte de arma. Assim sendo, a contra-face será sancionar o cidadão com a cassação da sua licença e apreensão da arma, quando se quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
Por outro lado, afasta-se definitivamente, à luz da Directiva 91/477/CEE, a classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio e bem assim o critério que as agrupa em função de um calibre.
É que o proposto regime jurídico aponta para uma nova classificação, como se alcança no projecto de decreto-lei autorizado.
Por sua vez, partindo do princípio de que os armeiros (com estabelecimento de venda directa) são interlocutores entre o Estado e o cidadão e até elemento relevante no controlo da legalidade, aponta-se para a definição de obrigações próprias para armeiros e seus trabalhadores, e designadamente para a exigência de frequência de um curso de formação para o exercício da actividade, aprovação subsequente em

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