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4830 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

impostos sobre o rendimento, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001, a proposta de resolução n.º 61/IX, com idêntico objectivo, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinada em Liubliana, em 5 de Março de 2003, e a proposta de resolução n.º 62/IX, que aprova a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, em Tallin, em 12 de Maio de 2003, com um objectivo similar ao referido.
A exemplo de convenções anteriores do mesmo tipo assinadas com outros Estados, o seu objectivo máximo é o de evitar as injustiças que decorrem da dupla tributação entre os Estados e evitar ou prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento nos Estados signatários.
Estas medidas assumem um particular significado num momento em que os três Estados contratantes com Portugal fazem parte do conjunto de países que entraram no passado dia 1 de Maio para a União Europeia.
Qualquer das Convenções supracitadas se refere aos impostos sobre o rendimento. A título de exemplo, o imposto sobre os rendimentos dos bens imobiliários, o imposto sobre os lucros das empresas, o imposto sobre os lucros resultantes do tráfego internacional, o imposto sobre os dividendos pagos pelas sociedades residentes em cada Estado, o imposto sobre os juros, o imposto sobre royalties, o imposto sobre mais-valias e o imposto sobre os rendimentos obtidos pelos profissionais independentes e dependentes.
Ficam também abrangidas as situações decorrentes de alguns casos específicos que, pela sua natureza, merecem um tratamento particular. É o que se passa com os rendimentos auferidos pelos artistas e desportistas, com as pensões e remunerações similares, com as remunerações públicas e com as bolsas atribuídas a estudantes, professores e investigadores.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, tendo em consideração que as Convenções acima referidas poderão contribuir para um aprofundamento das relações políticas, económicas, sociais, e até culturais, entre os povos, irá votar favoravelmente as propostas de resolução em epígrafe.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): - Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tem hoje lugar a discussão conjunta das propostas de resolução n.os 60/IX, de 5 de Junho de 2001, 61/IX, de 5 de Março de 2003, e 62/IX, de 12 de Maio 2003, que aprovam, para ratificação, as convenções entre Portugal e respectivamente as Repúblicas da Eslovaca, da Eslovénia e da Estónia, as quais pretendem evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre os rendimentos e do património.
As presentes convenções são mais um instrumento do Direito internacional, cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica.
No passado dia 1 de Maio, estes países passaram a fazer parte da União Europeia dos Vinte e Cinco. Ora, num mundo cada vez mais globalizado, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em vários Estados, pelo que se torna necessário encontrar mecanismos para evitar a dupla tributação em matéria de impostos, em especial quanto ao que incide sobre o rendimento.
A evolução da zona euro e o seu possível alargamento, a sua expansão gradual também entre os novos Estados-membros e o caminho no sentido da coordenação fiscal no seio da União reforçam a necessidade de evitar também a dupla tributação e de prevenir a evasão fiscal, nomeadamente em matéria de IRS, de IRC, de imposto local sobre o IRC, que é a derrama, e de imposto sobre o património.
São regulados pelas presentes Convenções os rendimentos provenientes de diversas situações: bens imobiliários, lucros de empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, artistas e desportistas, membros de conselhos de administração, professores, pensões, investigadores, estudantes, actividades off-shore e outros rendimentos.
São também instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
As Convenções garantem o princípio da não-discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde se paga o imposto, quer em situação de privilégio quer em situação de prejuízo.
Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões de cada Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele em que é nacional.
As Convenções em apreço são, como tantas outras já subscritas, aprovadas e ratificadas pelos diferentes governos. Neste caso, uma delas foi assinada pelo então primeiro-ministro, Engenheiro António Guterres e as outras duas pelo actual Primeiro-Ministro, Dr. Durão Barroso.

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