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4831 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

O Partido Socialista dará todo o apoio às presentes Convenções, que merecem a nossa aprovação.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta-nos, hoje, para aprovação, as propostas de resolução n.os 60, 61 e 62/IX.
Deve salientar-se o relevante interesse político e económico da celebração destas Convenções.
Como se sabe, o movimento no sentido da celebração dos tratados para eliminar ou atenuar a dupla tributação é relativamente recente. Apenas a partir da década de 20, sob os auspícios da Sociedade das Nações, começaram a celebrar-se convenções com este objectivo.
A intensificação deste movimento deu-se sobretudo a partir de meados do século XX, especialmente entre os países anglo-saxónicos.
Com a internacionalização da economia, a crescente multiplicação de investimentos internacionais e, mais recentemente, o processo da integração económica europeia no contexto de uma política mundial de liberalização do comércio, intensificou-se o movimento da celebração das convenções de dupla tributação, sob o impulso da Câmara de Comércio Internacional, tendo dado origem à criação do comité fiscal da OCDE.
Por outro lado, também no âmbito da então Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia do Comércio Livre, foram celebrados vários tratados multilaterais.
A globalização e a crescente interdependência das economias e o consequente aumento das relações transfronteiriças acentuaram a necessidade de mecanismos facilitadores do comércio internacional, por um lado, e também de meios que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, por outro, contribuindo simultaneamente para prevenir a evasão e a fraude fiscais.
Por isso mesmo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.
As Convenções que apreciamos hoje são semelhantes a várias outras que o Estado português tem celebrado com outros países e o seu conteúdo segue o modelo da OCDE. Definem os métodos que visam eliminar a dupla tributação e que se traduzem essencialmente numa dedução ao imposto sobre os rendimentos de um residente de um Estado da importância já paga no outro Estado contratante, ao abrigo da presente convenção.
Consagra-se o princípio da não-discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde aquele paga o imposto.
Prevê-se ainda o recurso a soluções de acordo amigável nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto na Convenção.
No que respeita às pessoas colectivas, deve notar-se ser condição indispensável do desenvolvimento económico a eliminação de todos os obstáculos de natureza fiscal e burocrática às relações transfronteiriças.
De facto, a redução da tributação sobre as empresas, que, por si só, constitui um contributo para a consolidação financeira e um incentivo ao uso acrescido de capitais próprios, deve ser um objectivo a alcançar de forma consistente com os restantes objectivos da política económica.
Neste contexto, devem considerar-se essenciais as medidas que passam pela eliminação efectiva da dupla tributação fiscal.
Assim, estas Convenções constituem um instrumento importante no processo de integração económica.
Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Srs. Deputados: Pelos motivos expostos, o CDS-PP não deixará de dar a sua aprovação às propostas de resolução agora em debate.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Como não há mais inscrições, chegamos ao fim da discussão das propostas de resolução sobre convenções internacionais e vamos dar início ao período das votações.
Peço aos Srs. Deputados que ocupem os vossos lugares para procedermos, em primeiro lugar, à verificação do quórum.

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