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4848 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

de empresa ou de estabelecimento constitui uma matéria inovadora, na medida que não se encontrava prevista no Código do Trabalho e na sua regulamentação.
Embora se compreendam as razões que presidem à necessidade de regular a matéria em causa, nomeadamente tendo em vista impedir os chamados "encerramentos selvagens", na nossa opinião, importa melhorar a redacção constante da proposta de lei, clarificando que o encerramento temporário de empresa por facto imputável ao empregador, sem observância dos procedimentos constantes da lei, configura situação de lock-out.
Dada a necessidade de impedir toda e qualquer forma de legitimação de situações que configurem o lock-out, sob pena de violação de normas e princípios constantes na Constituição da República Portuguesa, e visando também o reforço da tutela dos interesses em presença, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou propostas de clarificação ao regime jurídico do encerramento temporário de empresas, constante da proposta de lei que regulamenta o Código do Trabalho.
Também aqui os partidos da maioria, uma vez mais, recusaram as propostas formuladas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, aprovando o artigo 290.º em redacção constante da proposta de lei, que, no nosso entendimento, é susceptível de pôr em crise o princípio constitucional que proíbe o lock-out.
Mais uma vez, lamentavelmente, o Governo e os partidos que o apoiam insistem em soluções que nos parecem erradas, susceptíveis de colidir com princípios e normas constantes da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 90.º, 164.º e 165.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação para o Plenário da discussão e votação, na especialidade, do artigo 296.º do texto final, aprovado na especialidade pela Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 109/IX, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr. Deputado Luís Fazenda, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, há também um requerimento de avocação, apresentado Bloco de Esquerda para o mesmo artigo.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E também há outro do PCP!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda, para apresentar o seu requerimento de avocação pelo Plenário do artigo 296.º

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Esta iniciativa legislativa prevê que o encerramento temporário da empresa por parte do empregador, fora dos casos em que tenha havido um processo de despedimento colectivo, extinção de postos de trabalho ou um processo com vista à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho, só é possível se o empregador informar os trabalhadores de tal pretensão com a antecedência de 15 dias, tendo que divulgar os motivos, a duração previsível e as consequências do encerramento temporário da empresa.
Para tal processo se efectivar "legalmente", o empregador terá de prestar uma garantia que caucione o pagamento dos salários em falta e das retribuições referentes ao período do encerramento temporário da empresa ou estabelecimento e dos valores correspondentes à compensação por despedimento colectivo relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo encerramento.
A proposta de lei estabelece o número de actos que as empresas não podem praticar na pendência da situação de encerramento da mesma.
O Código do Trabalho trata esta questão no artigo 351.º, que diz apenas que os trabalhadores mantêm o direito à retribuição em caso de encerramento temporário da empresa por parte do empregador.
Esta situação de encerramento de empresas carece de uma regulamentação, é certo, mas esta proposta não serve os objectivos invocados, sem prejuízo do que já foi dito, pois permite, ao não exigir uma especificação dos fundamentos do encerramento, que o empregador possa utilizar tal possibilidade para dirimir conflitos laborais, o que manifestamente constitui a legalização do constitucionalmente proibido lock out.
Assim, os Deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 164.º do Regimento, requerem a avocação pelo Plenário do artigo 296.º da presente proposta de lei, por entenderem que é flagrante a inconstitucionalidade

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Há um requerimento de avocação, apresentado pelo PCP, que

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