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4829 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

de 2003.
As votações regimentais terão lugar no final do debate.
Para apresentar as referidas propostas de resolução, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

A Sr.ª Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (Maria Manuela Franco): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É com muito gosto que me desloco à Assembleia para apresentar três propostas de resolução que aprovam Convenções, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento celebradas com as Repúblicas da Eslováquia, da Eslovénia e da Estónia.
Julgo que a matéria coberta pelas referidas Convenções, como o próprio nome indica, é do manifesto interesse mútuo das partes. Com efeito, o seu enquadramento resulta da globalização dos mercados e da crescente interdependência das economias.
Aumentando o investimento e a actividade dos agentes económicos estrangeiros em território nacional, torna-se necessária a criação de um ambiente legislativo e de mecanismos administrativos e processuais que facilitem e incentivem este comércio internacional.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr.ª Secretária de Estado, peço-lhe desculpa pela interrupção, mas agradeço que os Srs. Deputados permitam que se instale o silêncio suficiente na Sala para que a Sr.ª Secretária de Estado se faça ouvir.

Pausa.

Faça favor de continuar, Sr.ª Secretária de Estado.

A Oradora: - Muito obrigada, Sr.ª Presidente.
Portugal, tal como os parceiros com os quais estas Convenções foram assinadas, é hoje uma economia aberta e sujeita à concorrência internacional. Para assegurar a sua capacidade de fazer face a esta concorrência a economia portuguesa deve tornar-se dinâmica e transparente.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sublinho aqui o imperativo de um quadro normativo dinâmico em que Portugal possa acompanhar a crescente complexidade das relações económicas internacionais.
Por isso, as Convenções em apreço visam evitar a dupla tributação sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas, nas mais diversas condições, das profissões liberais às funções públicas, dos lucros das empresas aos estudantes, professores, investigadores, artistas, desportistas, etc.
Permitam-me ainda que saliente a simplicidade da solução estabelecida para evitar a dupla tributação, já que ela se traduz, fundamentalmente, na dedução ao imposto sobre os rendimentos de um residente de um Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
Do mesmo modo, assinalo o objectivo da transparência fiscal, não apenas como garantia para os agentes oriundos da Eslováquia, da Eslovénia e da Estónia mas também como um instrumento de reforço da competitividade da economia portuguesa face aos mercados internacionais no seu conjunto.
Neste contexto, é consagrado o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
Por outro lado, é ainda previsto o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção, pelos Estados contratantes, de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme ao disposto nas Convenções.
Naturalmente, a outra vertente essencial destas Convenções é a dos mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais. A este respeito recordaria apenas que fica acordada também a troca de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nas Convenções que hoje se recomendam.
Finalmente, cabe-me referir, quanto ao calendário, que as mesmas Convenções serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Rodrigues.

O Sr. Carlos Rodrigues (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estão hoje aqui em discussão a proposta de resolução n.º 60/IX, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de

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