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4967 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004

 

uma Europa relativamente à qual, finalmente, estugámos o passo.
A prova mais cabal de que toda esta retórica declinante, mas ainda ameaçadora, não tem qualquer espécie de fundamento é a de que é possível dizer, com toda a serenidade, que a regulamentação do Código do Trabalho se inscreve, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, como uma das regulamentações mais lúcidas, mais modernas, mais equilibradas e onde os direitos dos trabalhadores, nesta nova Europa, estão melhor defendidos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: De facto, é com confiança, com serenidade, sem jactância mas com a certeza de que, efectivamente, esta Câmara pôde fazer, no domínio das relações laborais, uma reforma tranquila e profunda que a sociedade portuguesa está a sentir como portadora de futuro, que nós, com toda a tranquilidade, damos os parabéns sinceros ao Governo, que é o grande motor desta reforma. Sentimo-nos satisfeitos por verificar que é uma reforma que está concluída e que é, realmente, portadora deste novo futuro para o qual nos orgulhamos de contribuir.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 122/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a possibilidade de utilização nas salas de jogos dos casinos de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Turismo.

O Sr. Secretário de Estado do Turismo (Luís Correia da Silva): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Gostaria de iniciar estas minhas palavras, realçando o papel significativo que o jogo tem desempenhado em Portugal, ao longo das últimas sete décadas, no apoio à dinamização do sector do turismo e, de forma muito particular, no desenvolvimento turístico, expansão económica e criação de emprego directo e indirecto nos municípios onde se localizam concessões de jogo e nas zonas envolventes. Neles encontramos, em geral, um conjunto de equipamentos lúdicos, desportivos e culturais de elevado nível, financiados com as verbas do jogo ou que constituíram obrigações contratuais das empresas concessionárias das zonas de jogo, designadamente através da construção de estabelecimentos hoteleiros, centros de congressos, campos de golfe, parques de campismo, complexos de piscinas, ténis, etc.
Resolveram-se, igualmente, com as contrapartidas e financiamentos obtidos a partir do jogo, alguns problemas básicos destes municípios e zonas envolventes, como o saneamento, a distribuição de água e energia e as acessibilidades, a par da significativa requalificação patrimonial dos respectivos centros históricos ou da orla marítima.
É também o dinheiro do jogo que suporta hoje, em grande parte, os encargos com as acções de promoção turística de Portugal no País e no estrangeiro. Na verdade, as verbas provenientes do jogo encontram-se legalmente consignadas, na sua quase totalidade, a obras com interesse para o turismo e à animação e promoção turísticas.
Neste momento, em Portugal, estão em funcionamento oito casinos, situados nas seguintes localidades: Póvoa do Varzim, Espinho, Figueira da Foz, Estoril, Monte Gordo, Praia da Rocha, Vila Moura e Funchal. Nos próximos três a quatro anos, decorrentes de processos já autorizados, abrirão ao público mais cinco novos casinos, previstos para Tróia, Vidago - Pedras Salgadas, Açores, Porto Santo e Lisboa.
Por força das designadas contrapartidas anuais assumidas contratualmente pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, constituem receitas públicas as seguintes percentagens dos lucros brutos gerados pelos jogos explorados nos casinos continentais: 50% nos casinos do Estoril, Espinho e Póvoa do Varzim; 35% nos casinos do Algarve; e 30% no casino da Figueira da Foz.
A elevada participação percentual do Estado nas receitas produzidas pelos jogos do casino obrigou a um apertado controlo das mesmas, impondo o reforço da fiscalização por parte dos inspectores de jogos, cuja presença nos casinos é permanente durante todo o seu período de funcionamento, a que acresceu a instalação de sistemas informáticos especialmente criados para o controlo das máquinas automáticas e dos jogos bancados e ainda - razão da minha presença aqui hoje - a implementação de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo através de circuitos internos de televisão (CCTV).
A designada Lei do Jogo, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, modificado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, tornou obrigatória, através do seu artigo 52.º, a existência, nas salas de jogos dos casinos, dos citados equipamentos electrónicos de vigilância e controlo como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
Para além do controlo das receitas dos jogos, há outras importantes razões que instituem justificação

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