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4988 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004

 

de manifestar a sua concordância com o n.º 2 do artigo 24.º do texto final da Comissão.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Oiço vozes de "Muito bem" de uma parte do Hemiciclo, o que fica registado, para que conste do Diário.
Srs. Deputados, vamos agora retomar o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 122/IX.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Turismo, Sr.as e Srs. Deputados: Desde 1989 que se prevê a instalação de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens, nas salas de jogos dos casinos.
Os custos da instalação são suportados por dinheiros públicos, o que se justifica pelas receitas cobradas pelo Estado em relação aos jogos e por os sistemas de vigilância constituírem um meio privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.
Nesta sequência, actualmente, todas as salas de jogos de casinos estão equipadas com sistemas de videovigilância.
Acontece que, em Julho de 2002, o Tribunal Constitucional proferiu um acórdão que declarou a inconstitucionalidade, entre outras, da nova redacção dada ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 23/98, de 22 de Julho, que dispõe sobre o exercício da actividade de segurança privada e os meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e de outros objectos.
O Tribunal Constitucional decidiu que os equipamentos electrónicos de vigilância e controlo constituem uma limitação ou restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
Ora, a matéria referente a direitos, liberdades e garantias é da competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Tal acórdão do Tribunal Constitucional foi, aliás, confirmado posteriormente (Acórdão n.º 207/2003, de 28 de Abril), neste caso em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em relação ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 422/89.
É verdade que, nos últimos anos, se tem vindo a assegurar a legalidade da utilização de sistemas de videovigilância, inclusivamente em diploma recentemente aprovado nesta Assembleia da República, no âmbito da sua utilização em recintos desportivos e em outros tipos de recintos - e, quem sabe, se também necessário na própria Assembleia da República.
Em todos estes casos, isto tem sempre acontecido com a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que tem competências nesta matéria.
Face à inconstitucionalidade orgânica referida, era necessário devolver à Assembleia da República o seu direito próprio de discutir e aprovar a legislação referente à utilização nas salas de jogos dos casinos de sistemas de vigilância, aliás, como se referiu, já instalados em todos os casinos.
Aliás, o Sr. Secretário de Estado, hoje, disse a esta Câmara que há uma série de casinos que estão em perspectiva de abrir e daí a grande importância da legalidade da utilização dos sistemas de videovigilância nas salas de jogos dos casinos.
Por maioria de razão, assim deve ser, porque tais sistemas instalados nos casinos são propriedade do Estado e utilizados pela Inspecção-Geral de Jogos. É o que agora faz o Governo com a presente autorização legislativa, que acaba de se transformar em projecto de lei, através do qual se pretende legislar sobre esta matéria, delimitando-a o projecto de lei, conforme requerimento que deu entrada na Mesa, quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao prazo. Aliás, o projecto de lei tem o mesmo conteúdo que tinha a autorização legislativa. Aproveitei para, em cima da hora e on line, dizer que o projecto de lei já deu entrada na Mesa, caso contrário estaria a falar de uma autorização legislativa, quando, na realidade, já não o é.
Do diploma vão constar: a atribuição da competência à Inspecção-Geral de Jogos para autorizar a utilização dos equipamentos de videovigilância; a delimitação no espaço e limites de utilização das gravações; a criação do quadro de operadores obrigados ao sigilo profissional; a obrigatoriedade de afixação de aviso de que o local está sob vigilância; a obrigatoriedade de respeitar a Lei da Protecção de Dados Pessoais, no tratamento e circulação dos dados recolhidos. Como é óbvio, em salas de jogos dos casinos, é bom que a lei disponha sobre todas estas matérias.
Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado do Turismo, Sr.as e

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