O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5398 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

os cidadãos e a justiça, que lucra fazendo o que não sabe e que actua, manifestamente, sem vergonha.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E, neste caso concreto, a pessoa que está cometendo o ilícito jamais dirá que é advogado, advogado estagiário ou solicitador. Daí a justeza e a mais que certa razoabilidade da autonomização deste ilícito penal, para não continuarmos a assistir tacitamente a esta pouca vergonha da procuradoria ilícita, que tanto prejudica os cidadãos e a justiça nacional.
Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: Definir com maior clareza os actos próprios dos advogados e dos solicitadores, tipificar as excepções que tornam possível a prática desses actos por determinadas profissões, tipificar autonomamente o crime da procuradoria ilícita, tudo isto equivale a reforçar a certeza e a segurança jurídicas, a enobrecer o patrocínio judiciário e a combater uma ilegalidade.
Bem fez, pois, o Governo, ao apresentar esta proposta. Bem fará a Assembleia se vier a aprová-la.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão cumpre um triplo desígnio. Em primeiro lugar, reforça a garantia constitucional do acesso ao direito; em segundo lugar, demarca a actuação destas profissões jurídicas de outras profissões regulamentadas por lei; e, em terceiro lugar, passa a constituir, sendo aprovada, um instrumento decisivo no combate à procuradoria ilícita, através da criação do crime de procuradoria ilícita.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 20.º, atribui aos advogados especiais responsabilidades e deveres na concretização do Estado de Direito e no serviço aos restantes cidadãos.
No entanto, nem sempre a interpretação da lei é coincidente no que respeita aos actos que integram a actividade que o advogado deve exercer, com exclusão de qualquer outro profissional. Esta ambiguidade, não raras vezes, também paira sobre a delimitação dos poderes de intervenção, nesta matéria, da própria Ordem dos Advogados, ou até da Câmara dos Solicitadores, já que tais considerações podem, com toda a propriedade, estender-se à classe dos solicitadores.
A necessidade de uma legislação definidora dos actos próprios dos advogados foi reclamada pelo actual bastonário, pela primeira vez, quando estava em preparação a legislação sobre o notariado, com a consequente criação de uma nova profissão liberal de juristas, reclamando a Ordem, então, a clarificação dos actos próprios dos advogados, de forma a evitar-se a ocorrência de situações em que cada uma das profissões não saiba com rigor as suas próprias fronteiras.
Mas não apenas. O facto de nos encontramos integrados num espaço de livre concorrência e de livre prestação de serviços, por outro lado, também reclama essa clarificação, dado que se tem assistido ao desenvolvimento de novas formas de procuradoria ilícita, sendo necessário tomar medidas no sentido de evitar que o consumidor dos serviços próprios destas duas categorias profissionais inadvertidamente se socorra de apoio jurídico junto de quem não está legalmente ou tecnicamente habilitado a prestá-lo.
Tal como se refere na exposição de motivos da proposta de lei, existem outras profissões, regulamentadas por lei, que praticam actos próprios dos advogados e solicitadores.
É o caso dos revisores oficiais de contas, que, no âmbito dos seus deveres estatutários de fiscalização da gestão das empresas com vista à observância das disposições legais e estatutárias, exercem consultoria, inclusivamente jurídica, sujeita embora ao princípio da independência profissional e sob controlo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
É o caso dos técnicos oficiais de contas, que, no âmbito das suas funções, assumem a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das contabilidades sob sua responsabilidade, bem como a consultoria nas respectivas áreas e a representação fiscal, actividades que implicam, naturalmente, a interpretação e aplicação de normas legais.
É o caso, enfim, das empresas e empresários, que, muitas vezes, delegam nos seus próprios colaboradores a negociação dos seus créditos, com vista à respectiva recuperação.
Conhecendo esta realidade, o Governo excepcionou tais situações no n.º 7 do artigo 1.º da proposta de lei, ao prever que, no âmbito de outras profissões regulamentadas por lei, se pratiquem determinados actos próprios dos advogados e solicitadores por quem não seja advogado ou solicitador.

Páginas Relacionadas
Página 5399:
5399 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004   Salvaguardou igualmente o
Pág.Página 5399