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5407 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Fui relatora desta proposta de lei n.º 127/IX no âmbito da 1.ª Comissão e, portanto, remeto para o relatório alguns aspectos que já aqui foram enunciados quer pelo Sr. Secretário de Estado quer pelos colegas Deputados que me antecederam, no que se refere, designadamente, ao objectivo desta proposta de lei, que vem contido na "Exposição de motivos", e ao conjunto de diplomas legais que a partir de 1899 deram corpo a toda esta estrutura da medicina legal, através de serviços próprios e de uma ciência médica própria, até às mais recentes alterações a partir de 1991, nomeadamente os diplomas de 1998 e de 2001 do governo anterior e a actual proposta de lei, que visa, essencialmente, autonomizar e densificar o regime jurídico das perícias médico-legais em diploma próprio.
A autonomização desta matéria corresponde a uma necessidade de actualização da legislação em vigor, atento sobretudo o facto de as perícias médico-legais constarem de um diploma amplamente revogado, e surge como concretização da reforma encetada pelo anterior governo com a aprovação dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal e as alterações introduzidas no Código de Processo Civil.
Sabemos que o objectivo prosseguido com esta reforma se prende com o reconhecimento de que a medicina legal, pelo diversificado leque de actividades que envolve (tanatologia, toxicologia forense, genética forense, clínica médico-legal e psiquiatria forense), existe fundamentalmente em função dos vivos e para os vivos. O Sr. Deputado Miguel Paiva falou muito na questão dos óbitos, mas é preciso salientar - e refiro isto no relatório - que nos dias de hoje os vivos representam a maior parcela do âmbito e objecto (as autópsias, tão associadas à medicina legal no imaginário popular, representam somente cerca de 10% das perícias efectuadas).
Se estamos de acordo com a economia geral do diploma, não podemos deixar de reconhecer que se requerem alterações a nível de especialidade, não só na clarificação da redacção de algumas disposições como na indispensabilidade de adoptar procedimentos de salvaguarda da compatibilização de actividades, sempre que haja recurso a peritos com vínculo principal a outras estruturas. Designadamente, aqueles cujo regime de trabalho seja o da dedicação exclusiva deverão ser objecto de gestão cuidadosa, na medida em que é importante garantir que a realização das perícias, designadamente as solicitadas a peritos em regime de dedicação exclusiva, não interfira com a sua actividade nos lugares de origem e, portanto, com as suas obrigações principais. Uma vez que a proposta de lei em análise não pretende ser um diploma regulador de carreiras, não deve com estas interferir. Faço esta alusão, porque considero essencial que sejam feitos protocolos com as instituições de origem dos trabalhadores com este regime de trabalho, de modo a garantir que tudo seja feito de acordo com os interesses de ambas as entidades.
Especial delicadeza, porém, assumem, em meu entender, as questões relativas à autonomia e independência técnico-científica dos peritos, sem prejuízo da obrigatoriedade de respeito pelas normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto Nacional de Medicina Legal, bem como as relativas ao direito de acesso à informação, que não a do direito à informação, como se refere na proposta e que é matéria diferente.
Vou ater-me a este último aspecto numa acepção mais vasta, que tem que ver com o conteúdo da própria informação, o seu livre trânsito, bem como o direito de acesso e o destino dos produtos e objectos examinados.
A delicadeza que envolve a matéria em causa está ligada à questão das bases de dados genéticos. Matéria relativamente recente mas de potencialidades extraordinárias, no seguimento da sequenciação do genoma humano, ela vem levantar questões, designadamente de natureza ética, que raramente têm sido discutidas em Portugal.
O recente colóquio promovido pela 1.ª Comissão permitiu a ligeira abordagem desta temática, que encontra uma expressão importantíssima na construção do espaço europeu de liberdade, justiça e segurança comuns. Aliás, estranhamente, em meu entender, a proposta nunca se refere à cooperação judicial e judiciária, designadamente no âmbito do EUROJUST, nem às especiais obrigações decorrentes da constituição de equipas de investigação conjunta, já objecto de decisões do Conselho Europeu e de legislação aprovada e que implicam a troca de informação e, no âmbito desta, da informação genética.
A genética forense é uma disciplina médico-legal que conheceu um desenvolvimento espectacular nos últimos anos graças à descoberta dos polimorfismos de ADN hipervariáveis e aos avanços das técnicas moleculares. Isto permite produzir a chamada "impressão digital de DNA", que pode ser obtida através do sangue, de fluidos corporais e muitos tecidos, incluindo o osso, e é relativamente estável, muitas vezes por larguíssimos anos, e que, por estas razões, se transformou num poderoso instrumento na medicina forense. Actualmente, a tecnologia de bioship pode permitir, a breve prazo, uma nova revolução neste campo.
De salientar, no que especificamente toca ao intercâmbio de resultados de análises de ADN, a Resolução do Conselho de 25 de Junho de 2001, que estabelece uma lista mínima de marcadores de ADN utilizados

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