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0256 | I Série - Número 005 | 24 de Setembro de 2004

 

Egipto se baseia nos algoritmos que a geometria analítica tinha à altura e que permitiam, precisamente, determinar as dimensões desejáveis para uma construção. Mal estávamos se houvesse patentes: não teríamos pirâmides.
Não há matemática aplicada sem algoritmos, e pensar que esse conhecimento, com todos os efeitos que tem na construção, dos efeitos da programação linear até antes, às pirâmides do Egipto, deve desejavelmente ser patenteável, é introduzir no domínio do conhecimento uma restrição comercial que é inoperacional, inaplicável e constitui um limite absurdo ao conhecimento. Até porque as patentes têm uma duração de 20 anos, mas a mudança das gerações no software tem uma duração de um ano e meio, de dois ou de três anos e constrói-se através de blocos de conhecimento que estão codificados em peças de software.
Por isso mesmo, impedir esta progressão do conhecimento ao ritmo da sociedade de informação é impedir que se desenvolva a capacidade de inovação. É uma atitude conservadora, reaccionária, incompetente do ponto de vista do centro do progresso, do conhecimento, que é o desenvolvimento da acessibilidade da informação onde ela é mais fundamental.
Assim, quando discutimos este projecto, quando tratamos desta matéria e quando a tratamos ao nível europeu, o que sabemos é que por aqui passam as grandes diferenças entre o progresso e a reacção no século XXI.

A Sr.ª Ana Drago (BE): - Muito bem!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sem dúvida!

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao orador seguinte, gostava de chamar a atenção da Câmara para o facto de na Tribuna dos Corpo Diplomático se encontrar uma delegação do Senado da República do Chile, que é chefiada pelo antigo presidente do Senado, actual Presidente da Comissão de Relações Exteriores e também Presidente do Grupo de Amizade Portugal-Chile, Senador Sérgio Romero, que chefia uma delegação pluripartidária que está de visita à Assembleia da República no empenho de estreitar os laços entre os dois Parlamentos.
Agradecemos a visita e testemunhamos-lhes todo o nosso apreço pela República do Chile.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de resolução n.os 254/IX e 255/IX, ambos do PCP, que agora apreciamos, assentam em princípios que, numa primeira leitura, porventura mais ligeira, nos parecem generosos e com uma formulação teórica que, em si mesma, é perfeitamente aceitável, defensável e correcta.
Não obstante, há questões que nos diferenciam de modo marcante quanto a estes aspectos concretos e, não obstante também, temos de reconhecer que há questões de imensa complexidade sobre estes assuntos que importa não ignorar de todo, sendo a primeira questão, desde logo, a de saber o que é patenteável.
De facto, a Convenção Europeia de Patentes, de 1973, o Tratado de Munique, não nos dá essa definição, dado que apenas refere excepções à patenteabilidade, o que, como é obvio, cria imensas dificuldades práticas, sendo algumas delas não sei se insuperáveis mas pelo menos de difícil resolução.
Depois, com toda a sinceridade, não custa também reconhecer que as patentes, que, além do mais, são um mecanismo económico para aumentar a inovação e compensar investimentos, possam ser usadas e servir, em última análise, em alguns aspectos, e neste campo concreto que aqui referimos, para anular a concorrência, ou, pelo menos, para a desvirtuar. Esta problemática, como eu disse, não pode ser ignorada, devendo ser ponderada ao lado de outras características e implicações, obviamente.
No que se refere ao outro projecto de resolução, também do PCP, começamos por recordar que o movimento do software livre nasceu em 1984, nos Estados Unidos, e teve como objectivo terminar com a dependência dos consumidores em relação às grandes produtoras internacionais, uma vez que quase todo o software usado na época era proprietário: não podia ser modificado e o seu código fonte não era fornecido.
O conceito de software livre assenta em quatro características fundamentais: a possibilidade de o utilizar para qualquer fim, de o estudar e modificar, de distribuir cópias e de publicar versões modificadas.
Destas características decorrem algumas consequências importantes (ou desenvolvimentos das mesmas, se preferirem), a saber - distribuição livre: a licença não pode impedir a venda ou partilha do software ou qualquer dos seus componentes; código fonte: o software tem de incluir o código fonte e a sua

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