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0257 | I Série - Número 005 | 24 de Setembro de 2004

 

partilha tem de ser permitida; projectos derivados: a licença tem de permitir modificações e trabalhos derivados; integridade do código fonte do autor: a licença pode exigir que o código fonte original seja distribuído junto com as modificações e que estas tenham um nome diferente do software original; nenhuma discriminação a pessoas, grupos de pessoas ou áreas de trabalho: a licença que acompanha o software não pode ter qualquer discriminação sobre grupos de pessoas ou sobre pessoas individualmente consideradas e não pode igualmente restringir os campos de aplicação do software; distribuição da licença: os direitos atribuídos com a licença devem aplicar-se a todos aqueles a quem o software seja distribuído, sem necessidade de licenças adicionais; licença não específica para um produto: os direitos atribuídos ao software não podem depender de este fazer, ou não, parte de um conjunto de outros programas; não restringir outro software: a licença não pode restringir o uso conjunto do software em questão com outro software qualquer.
O conceito, no entanto, presta-se a alguns equívocos, que importa igualmente analisar. Um dos mais frequentes, é confundir-se software livre com software grátis. O software livre nem sempre é gratuito, mas os seus custos referem-se apenas à distribuição. Os direitos de autor são protegidos através de um documento, que é um contrato comercial diferente das licenças tradicionais, pois apoia a cópia e redistribuição dos programas.
De qualquer modo, e como é óbvio, a inexistência de custos de licenciamento não nos deve fazer esquecer que não anula outros encargos, como os custos de formação, suporte e manutenção.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Convém também clarificar que a questão do acesso ao código fonte, essencialmente no caso da existência de patentes, suscita também alguns problemas, também eles complexos. Desde logo, o acesso ao código fonte é diferente de fazer uso desse código fonte, tanto mais quanto, muitas vezes, quando esse acesso é permitido, designadamente através de protocolos ou através de um qualquer contrato, nem sequer garante o acesso à totalidade do código. Isto para não dizer que, muitas vezes, nem sequer há garantia de que o código fonte a que se acede corresponda ao conteúdo do que está no computador.
Mas, reportando-nos concretamente aos projectos de resolução do PCP, eu diria que o projecto de lei n.º 254/IX defende que o software não seja susceptível de ser patenteado, e defende-o em nome do desenvolvimento científico e tecnológico, como foi aqui, de resto, explanado, e bem, pelo Sr. Deputado Bruno Dias. Dito de outra forma, o PCP rejeita a propriedade intelectual sobre todo e qualquer software informático, recusando a ideia de que o saber humano, a descoberta científica, o invento de uma nova solução a nível da programação informática, sejam domínios tratados como mercadoria, patenteáveis e comercializados numa lógica de mercantilização da própria vida, segundo termos utilizados no próprio diploma.
Assim sendo, o PCP recomenda ao Governo que assuma, no processo de co-decisão relativo à proposta de directiva comunitária sobre a patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador, uma posição clara de recusa face à perspectiva de consagração das patentes de software. Ora, em nossa opinião, isso seria um facto de desincentivo à Investigação e Desenvolvimento, dado que os custos elevados, inerentes a esta actividade, são impossíveis de recuperar pelo facto de o software passar a ser público a partir do momento em que a primeira solução fosse vendida.
Outra consequência de tal decisão seria, em nossa opinião também, o aumento significativo do preço da solução, já que o esforço de desenvolvimento terá de ser amortizado num único cliente, o que resulta num travão à modernização de muitas empresas.
O projecto de resolução n.º 255/IX, por seu lado, propugna o mesmo objectivo geral que defendida um projecto de lei do Bloco de Esquerda, ao qual foi atribuído o n.º 126/IX, discutido na anterior sessão legislativa. O modo é, porém, diferente: enquanto aquele obrigava à aquisição de software pela Administração Pública, agora propõe-se mais moderadamente, ou recomenda-se, mais propriamente, a elaboração de um livro branco, o desenvolvimento de projectos-piloto, embora o seu objectivo seja, como naquele caso, a utilização de software livre na Administração Pública.
O CDS-PP entende - e já defendeu isso no debate daquele projecto de lei n.º 126/IX - que a aquisição de software livre deve assumir um carácter de recomendação, podendo e devendo até ser valorizada a sua utilização nos critérios de escolha dos concursos públicos. Ora, aquilo que o PCP preconiza já está consagrado, designadamente numa resolução do Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002.
Não obstante a lógica de conjunto com que aqui analisámos destes dois diplomas, isso não implica uma decisão conforme para os dois.
Assim, fazendo fé num esforço consensual e também aceitando e louvando a iniciativa do PCP, que introduziu algumas benfeitorias no projecto de resolução n.º 255/IX, pese embora tudo quanto deixámos dito, isso leva a que o consideremos aceitável. Nesta perspectiva, obviamente, não votaremos contra este

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