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0414 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

Srs. Deputados, vamos apreciar e votar os pareceres de Comissão da Ética, que o Sr. Secretário vai ler.

O Sr. Secretário (Fernando Santos Pereira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção de Processos do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva - Processo n.º 427/2001 -, a Comissão da Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Antero Gaspar (PS) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Secretário (Fernando Santos Pereira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Seixal - Processo n.º 2397/03.1TASXL -, a Comissão da Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Ribeiro Cristóvão (PSD) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Sr.as e Srs. Deputados, amanhã, o PS inicia o seu Congresso Nacional. Desejo os maiores sucessos ao Partido Socialista na realização desse Congresso.

Vozes do PS: - Muito obrigado!

O Sr. Presidente: - Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos de hoje e a próxima reunião plenária terá lugar na quarta-feira, dia 6 de Outubro, pelas 15 horas, com período de antes da ordem do dia, sendo a ordem do dia constituída por perguntas ao governo, de âmbito sectorial, e pelo debate do projecto de lei n.º 443/IX (BE).
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação global
da proposta de resolução n.º 73/IX

Há inúmeros países de forte tradição católica romana que não recorreram ao instrumento da Concordata para regulamentar as relações entre os respectivos Estados e a Igreja Católica. O chamado "regime concordático" é, na prática, uma relíquia rara de um tempo e de um espaço já desaparecidos. Por isso a nossa primeira reserva respeita ao tipo de diploma de direito internacional que nos é oferecido.
O regime constitucional iniciado em 1976 herdou a vigência da Concordata de 1940 feita ao jeito da época iniciada com os Acordos de Latrão em 1928.
A revisão da Concordata em 1975, para permitir o divórcio civil, foi o primeiro contacto que o regime político saído da queda da ditadura teve com essa questão. Um contacto pontual que correu bem.
Foi assim alterada a redacção do artigo XXIV da Concordata pelo protocolo adicional assinado na Cidade do Vaticano a 15 de Fevereiro de 1975, terminando com o "apoio exterior da lei civil" à indissolubilidade do matrimónio católico, apoio esse só existente na República Portuguesa e na República Dominicana que deste modo ficou então como exemplo único no mundo.

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