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0703 | I Série - Número 014 | 21 de Outubro de 2004

 

O Orador: - No entanto, de modo algum podemos ignorar que tal facto terá, necessariamente, algumas consequências, designadamente ao nível do Orçamento do Estado para 2005.
Na verdade, com a consagração do financiamento essencialmente público, os montantes previstos para a subvenção pública terão de crescer.
Ora, aparentemente, e socorrendo-me da imprensa deste fim-de-semana, o Sr. Ministro das Finanças terá orçamentado verba igual à do ano passado para efeitos de pagamento da mencionada subvenção pública. Tal opção implica que a transferência de verbas para o orçamento da Assembleia da República tenha de ser aumentada dos actuais 77,9 milhões de euros previstos para 85,8 milhões de euros, precisamente por força desse pagamento aos partidos políticos.
Mas não só. Com a nova lei do financiamento, o Tribunal Constitucional não só viu aumentados os poderes de fiscalização das contas partidárias, como também será encarregue, pela primeira vez, da fiscalização das contas das campanhas eleitorais.
Perante a falta de meios do Tribunal Constitucional para exercer todas estas competências, procedeu-se à criação da nova entidade independente, de que nos ocupamos hoje, cujos encargos financeiros, de acordo com o artigo 12.º do projecto de lei, serão suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, com imputação das correspondentes despesas à actividade criada para esta nova entidade.
São os custos da democracia, que todos devemos assumir.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Visando dar tradução concreta ao objectivo de melhor fiscalização do financiamento, entra em funções em 1 de Janeiro de 2005 a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Esta entidade existe apenas e só no papel e é da sua instalação e dotação de meios e de recursos (financeiros e humanos) que trata o presente projecto de lei, cuja exposição de motivos, aliás, traduz bem o consenso que existe à volta desta matéria entre os partidos proponentes.
Esta nova entidade não tem um quadro de competências rígido, como melhor se pode ver no artigo 9º do projecto de lei, mas pode exercer as competências indicativamente previstas nas suas alíneas a), b), c) e d) e, além dessas, todas as que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam determinadas pelo Tribunal Constitucional.
De entre as previstas, nos termos referidos, algumas há que se adivinha serem de significativo impacto na actividade financeira, quer dos partidos quer das campanhas eleitorais. Refiro-me, designadamente: à capacidade de fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas, quer no que respeite aos partidos quer no que respeite às campanhas; ao poder de realizar, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias, de qualquer tipo ou natureza, à gestão financeira, quer das contas dos partidos quer das campanhas eleitorais; ao poder de realizar consultas de mercado, que se adivinham mais utilizáveis para fins de elaboração de listas indicativas do valor dos meios de campanha. Ou seja, poderá a entidade consultar empresas privadas para verificar se a contabilidade apresentada está de acordo com os valores praticados no mercado para aquisições semelhantes, como, por exemplo, o preço de mercado de cartazes ou outdoors.
Para além disso, a nova entidade tem um importante poder regulamentar, que lhe permite definir as regras necessárias para a conformação dos partidos políticos e das candidaturas à lei do financiamento, cabendo-lhe, nomeadamente, elaborar o regulamento que especifica as despesas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que devam ser comunicadas ao Tribunal Constitucional, conforme prevê o artigo 14.º da lei do financiamento.
Cabe também referir a capacidade, prevista no artigo 21.º, de realizar acções de fiscalização em locais abertos ao público, solicitando, para esse efeito, todas as informações e cooperação necessárias a quaisquer entidades públicas e privadas.
Compete ainda a esta entidade independente, de acordo com o artigo 23.º, a organização e manutenção de uma base de dados informatizada onde constem as acções de propaganda política dos partidos, bem como as acções de campanha eleitoral e respectivos meios nelas utilizados, estabelecendo o artigo 18.º a correspondente obrigação de os partidos políticos, coligações e demais obrigados comunicarem todas as acções de campanha de valor superior a um salário mínimo nacional.
Esta base de dados - que permitirá a correcção on line dos dados por parte dos respectivos interessados - será, depois, disponibilizada no site do Tribunal Constitucional, conjuntamente com informação institucional acerca desta entidade independente e da legislação que a rege, contendo ainda informação sobre o valor dos principais meios de campanha, os orçamentos de campanha, as contas dos partidos, as contas das campanhas eleitorais, os resultados das auditorias e os acórdãos sobre as contas ou sobre matéria

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