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0699 | I Série - Número 014 | 21 de Outubro de 2004

 

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 503/IX - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (PSD, PS e CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Susana Toscano.

A Sr.ª Susana Toscano (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vem hoje à apreciação desta Assembleia o projecto de lei que estabelece a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, subscrito pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP.
Esta Entidade foi criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que, no âmbito da reforma e modernização do sistema político, veio reformular o sistema de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Nessa Lei reforçam-se os mecanismos que permitem que os partidos políticos se afirmem perante os cidadãos como instituições democráticas e transparentes, estabelecem-se, com rigor, quais as fontes de financiamento legalmente admitidas, atribui-se competência ao Tribunal Constitucional para controlar e fiscalizar todas as contas e financiamentos e agravam-se as sanções, acentuando fortemente a responsabilidade pelo incumprimento das regras e obrigações que decorrem da actividade política.
Como consequência, torna-se ainda mais sensível e exigente a intervenção da entidade fiscalizadora, pois a transparência é um requisito essencial à plena maturidade do regime democrático. Só por essa via se poderá recuperar a confiança nos partidos e na sua capacidade de representar os interesses das pessoas e em seu nome governar.
Mas a confiança e a credibilidade não se decretam; transmitem-se ou conquistam-se com comportamentos sistemáticos, com práticas exemplares, com responsabilidade e com equilíbrio na actuação.
A eliminação de suspeições no domínio do financiamento do sistema político é uma exigência que envolve o compromisso de todos. Por isso, foi essencial desenhar novos padrões de actuação na vida pública dos partidos.
É claro, Sr.as e Srs. Deputados, que este caminho para a confiança e afirmação dos partidos políticos depende muito da adequação do modelo de controlo à sua eficaz execução prática, sem o que se agravará o descrédito e o cepticismo.
Por isso, a lei estabeleceu a concentração no Tribunal Constitucional das competências necessárias ao controlo externo da legalidade e regularidade das contas dos partidos e campanhas eleitorais, garantindo um processo integrado e uma única entidade responsável.
A atribuição dessa competência é, além do mais, coerente com a competência do mesmo tribunal para verificação da conformidade legal e constitucional dos estatutos dos partidos, porque, de facto, a vivência democrática de cada instituição deve ser a plena confirmação dos seus estatutos.
Ao Tribunal Constitucional incumbe, assim, em exclusivo, a avaliação da actividade dos partidos e candidatos no campo financeiro e a respectiva adequação aos padrões de credibilidade e transparência que se pretende assegurar.
Não se trata de uma mera análise contabilística, trata-se de atestar publicamente que houve conformidade entre o que se gastou e o que se realizou, entre as despesas declaradas e as acções promovidas.
Esta fiscalização dos partidos é tanto mais importante quanto a principal fonte de financiamento passou a ser de natureza pública, vincando, sem ambiguidades, a independência e a fiabilidade das motivações da acção partidária na vida nacional.
Mas, conforme sublinhou o então presidente do Tribunal Constitucional, Sr. Juiz Conselheiro Cardoso e Costa, ouvido no âmbito das audições promovidas pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, teria que ser "pragmaticamente realizável" a atribuição desta responsabilidade ao Tribunal Constitucional, garantindo-se, portanto, os meios adequados ao pleno e cabal exercício desses mesmos poderes.
Teria, além disso, de ser acautelada a devida separação de tarefas, não podendo exigir-se que quem julga também audite e fiscalize.
Foram essas condições acolhidas no próprio texto da Lei n.º 19/2003, a qual, no entanto, remete para lei posterior a definição das regras necessárias à organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos dos partidos.
É a esse imperativo que hoje se dá cumprimento, apresentando a esta Assembleia um projecto de lei subscrito pelos dois partidos da coligação e pelo Partido Socialista, o que reflecte plenamente a grande convergência sobre a importância do reforço dos meios de controlo do Tribunal Constitucional.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Muito bem!

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