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0701 | I Série - Número 014 | 21 de Outubro de 2004

 

Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é uma questão essencial da democracia e deve constituir um paradigma de credibilidade e de confiança do sistema político. Exigem-se, por isso, mecanismos que afastem da vida partidária e política suspeição sobre acções financeiras e legítimas, enfraquecimento da independência dos partidos e até influências indevidas sobre as decisões políticas.
Com vista a responder a esta necessidade de confiança, foi alterada, na última sessão legislativa, a competência do Tribunal Constitucional, passando este a integrar, no seu âmbito fiscalizador e judicativo, o controlo do financiamento das campanhas eleitorais.
Este reforço das competências do Tribunal Constitucional conduziu, por outro lado, a que houvesse a necessidade, assumida pela Câmara e pelo próprio Tribunal Constitucional (que nos deu conta disso), de se criar uma entidade de fiscalização das contas e do financiamento público que, junto do Tribunal Constitucional, pudesse, a um tempo, garantir condições de instrução dos processos e de fiscalização, sobretudo para alcançar o objectivo de um controlo real, em que as receitas reais correspondessem às despesas efectivamente praticadas. Este objectivo da constituição de uma entidade junto do Tribunal Constitucional visava garantir a transparência e que o financiamento tendencialmente público tivesse acrescidas regras de controlo e fiscalização.
Esta Entidade das Contas e Financiamentos Políticos visa, por isso, uma fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas e é, desde logo, responsável pela instrução dos processos conducentes à acção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, que neste caso, mais do que uma acção de tribunal, exerce as suas funções de órgão constitucional fiscalizador.
Esta entidade, que é regulada de forma específica por esta lei em apreciação hoje na Câmara, resulta de um normativo inscrito na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que remetia para uma entidade com poderes basicamente fiscalizadores. Esta é, sobretudo, uma entidade de fiscalização com restritos poderes de autoridade - como tivemos oportunidade de constatar, hoje, no depoimento prestado pelo Sr. Presidente interino do Tribunal Constitucional na 1.ª Comissão - e basicamente inspectiva, ágil, desburocratizada, instrumental ao trabalho do tribunal, com uma competência técnica adequada e com uma dignidade estatutária que lhe permite exercer com autoridade as funções inspectivas. É um órgão de conexão híbrida com o Tribunal Constitucional, uma vez que é, a um tempo, autónomo e simultaneamente articulado e dependente do Tribunal Constitucional, que tem em relação aos seus membros poderes de hierarquia e, até, disciplinares.
Por isso, Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a criação desta entidade significa a criação de um instrumento organizacional indispensável para a entrada em vigor da lei do financiamento dos partidos, em 1 de Janeiro de 2005.
Como se sabe, quando tivemos a oportunidade de discutir esta lei na Comissão para a Reforma do Sistema Político, constatámos, num processo avançado de negociação, que o Governo e o PSD interromperam essa negociação, criando uma vacatio legis absolutamente desmesurada e inútil, o que fez com que esta lei só entrasse em vigor em 2005 e que apenas uma pequena parte dela, a que tinha a ver com os financiamentos anónimos, entrasse imediatamente em vigor. Esta perda de tempo nas soluções urgentes, que já então se tinham como consensualmente urgentes, prejudicou uma medida e uma reforma política necessária, que estamos agora, finalmente, em condições de acelerar - e esta perda de tempo não foi da responsabilidade da Câmara, mas do Governo e do PSD.
Finalmente, chegamos a um consenso. É bom que possamos chegar a esse consenso no sentido de uma nova Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que garanta, sobretudo, uma dimensão particularmente eficaz no controlo das contas dos partidos.
Dissemos muitas vezes, e é uma verdade indiscutível - o Sr. Deputado Carlos Carvalhas certamente está de acordo com aquilo que estou a dizer -, que o problema do financiamento dos partidos políticos é sobretudo o dos financiamentos ocultos e das despesas que não são controladas. Com esta lei e com esta entidade são dados passos significativos no sentido de uma maior transparência, controlo e rigor das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Seguramente que na discussão que iremos fazer em sede de especialidade serão limadas dúvidas - que hoje mesmo, na 1.ª Comissão, na presença do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, foram trazidas ao debate - que têm a ver sobretudo com algumas das competências que são atribuídas a esta entidade e que, em nosso entender, têm de ser precisamente localizadas no quadro das competências do Tribunal Constitucional, nem mais nem menos. Esta entidade é um órgão auxiliar e instrumental do Tribunal Constitucional e, nesse sentido, as suas competências são secundárias, instrumentais, auxiliares e dependentes. E é bom que a lei consagre esta dimensão.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, creio que as alterações essenciais que esta lei e esta entidade nos

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