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0704 | I Série - Número 014 | 21 de Outubro de 2004

 

contra-ordenacional relacionada com contas dos partidos ou das campanhas. Prevê-se, assim, mais transparência, maior responsabilização, melhor fiscalização.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Estes são os objectivos que os partidos proponentes tiveram e têm em vista, ao estabelecer os mecanismos que vão permitir um apertado controlo das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
É preciso, de uma vez por todas, contrariar a lógica da desconfiança permanente que enfrentam os partidos políticos, seja na sua vida normal, seja, particularmente, no decurso das campanhas eleitorais. É preciso que seja cristalina e transparente a correspondência entre o que é declarado e o que é gasto. É preciso inverter a tendência de descrédito generalizado naquilo que os partidos declaram solenemente às instâncias competentes, como se fossem não partidos políticos, mas associações de malfeitores.
A forma de atingir tal desiderato, mais do que na nossa mão de representantes do povo, está na mão de toda a classe de dirigentes e representantes partidários, que também somos, e na dos que nos sucederão nessas funções.
Hoje, damos apenas um pequeno passo. Um passo que, como todos os primeiros passos, é, não obstante, absolutamente decisivo.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr.ª Presidente, o presente projecto de lei, apresentado conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, tem origem numa proposta apresentada à Assembleia da República pelo Presidente do Tribunal Constitucional, Luís Nunes de Almeida, entretanto falecido, mas que teve ainda a oportunidade de discutir com os vários grupos parlamentares esta iniciativa.
Tendo em conta a discussão que hoje de manhã teve lugar na 1.ª Comissão com o Presidente interino do Tribunal Constitucional e a natureza dos problemas de detalhe e de precisão da iniciativa legislativa, parece ser possível encontrar-se um amplo acordo nesta Assembleia a este respeito.
É vantajoso que assim seja, porque o sistema de auditorias externas a que o Tribunal Constitucional recorria até agora para confirmar as contas dos partidos, se bem que rigoroso e pormenorizado, não permitia nem o direito do contraditório do recurso nem, sequer, a disponibilidade ao próprio Tribunal de informação suficiente sobre os critérios contabilísticos ou outros utilizados por essas entidades externas. E, desse ponto de vista, tanto o Tribunal, como os partidos políticos, como a transparência do processo se ressentiam, naturalmente.
Havendo agora uma entidade com estas características, as condições são melhores e, por isso, ela deve ser concretizada, até porque é um dever imposto pela lei anterior.
Para efeitos de transparência deste processo, sugeri em Comissão, e reafirmo-o perante o Plenário, que, em sede de especialidade, nos parece indispensável o alargamento do Capítulo VI no sentido de definir melhor os deveres dos partidos políticos na prestação de informação para todos os efeitos considerados pertinentes ao exercício dos deveres desta entidade que funcionará junto do Tribunal Constitucional. E, em particular, há uma área, a das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos, que é registada perante o próprio Tribunal Constitucional mas que, hoje, não tem qualquer forma de tutela, ou de verificação, ou de confirmação.
Ora, acontece que, no mínimo, no que diz respeito às actividades dos partidos como tal, àqueles titulares que são dirigentes dos partidos ou seus responsáveis e que, pelas funções que desempenham, nomeadamente nos partidos ou em cargos de soberania, como os desempenhados na Assembleia da República, ou outros, têm de apresentar tal declaração, impõe-se que, também nesta matéria, haja a possibilidade de esta entidade poder fazer a verificação, ou pedir as informações complementares, ou obter todas as informações que possam satisfazer a obrigação da comunicação de dados por parte dos partidos, ou dos titulares de responsabilidades políticas.
Parece-nos, aliás - coisa que o Presidente do Tribunal Constitucional não rejeitou, embora remetesse para uma 2.ª fase deste processo -, indispensável, no contexto de uma clarificação global das regras de transparência de todo o sistema político, que estas normas se apliquem, sem exclusão, a qualquer titular de cargos políticos, assim como se aplicam, naturalmente, aos partidos.
Por isso, em sede de especialidade, após a aprovação na generalidade desta iniciativa legislativa, proporemos que essa norma de obrigação de transparência, de obrigação de prestação de comunicação de

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