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1395 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005

 

emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Miguel Pignatelli (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Gabinete do Auditor Jurídico, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados, e nos termos pretendidos, a audição, por escrito, do Sr. Deputado Luís Carito (PS), com arguido, no processo disciplinar que contra ele corre naquele Ministério.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 10/X - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tenho hoje a oportunidade de apresentar um conjunto de propostas legislativas centradas no combate à evasão e à fraude fiscais, na supressão de normas inúteis ou contraproducentes e na correcção de lacunas.
No actual quadro das finanças públicas, a luta contra a fraude e a evasão fiscais é uma verdadeira obrigação pública e por cujos resultados se deve prestar contas.
A fraude causa distorções na actividade desenvolvida pelos diversos operadores económicos, limita a qualidade da prestação de serviços públicos e da dimensão social do Estado e determina o aumento da carga fiscal suportada pelos contribuintes cumpridores.
Estas propostas legislativas no domínio do combate à evasão e à fraude fiscais são uma condição necessária para alcançar resultados positivos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O combate a este flagelo requer uma actuação permanente, activa e eficaz. As alterações agora propostas para o regime complementar do procedimento da Inspecção Tributária são importantes para a clarificação e reforço dos poderes de actuação da actividade inspectiva, dotando-a de mais meios para o combate à evasão e à fraude.
O Governo não pretende atacar de forma persecutória qualquer sector específico da actividade económica. Pretende, isso sim, impedir e reprimir a actuação de organizações criminosas sem actividade económica, cujo único objectivo é defraudar o fisco através da realização de sofisticadas operações fraudulentas. Este constitui o nível 1 de risco, e é nesta área que deverão desenvolver-se os maiores esforços.
Um segundo nível de risco corresponde ao planeamento fiscal agressivo, fenómeno a que não se tem dado em Portugal a importância que a questão merece em termos de erosão da receita fiscal. A fronteira entre a elisão e a evasão é, na maioria dos casos, muito ténue. Note-se que, mesmo a nível internacional, esta questão não tem tido a devida atenção e só nos últimos anos começaram a surgir nalguns países mais desenvolvidos planos específicos de fiscalização destas situações.
Um terceiro nível tem a ver com os contribuintes que, exercendo actividades económicas, são omissos para efeitos fiscais, não se encontram abrangidos, nem foram detectados pelo sistema e engrossam os números da chamada "economia informal". Aí as atenções devem dirigir-se, particularmente, para os destinatários dessas actividades, estimulando-se os adquirentes dos bens ou serviços prestados a colaborar na alteração das situações desta natureza, designadamente por via da exigência de facturação.
Um quarto nível respeita às empresas que, sistemática e continuadamente, não apresentam lucros tributáveis. As cartas enviadas aos contribuintes, alertando-os para o facto de serem automaticamente

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