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1639 | I Série - Número 038 | 07 de Julho de 2005

 

Pausa.

Uma vez que também não há inscrições, vamos passar ao artigo 3.º.

Pausa.

Como não há oradores inscritos, vamos passar ao artigo 4.º.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos passar ao artigo 5.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o artigo 5.º da proposta de lei prevê a regularização dos elementos patrimoniais. Portanto, a amnistia fiscal foi já muito discutida, na generalidade e na especialidade.
Vou referir-me à argumentação do Governo porque o Sr. Ministro das Finanças, na sua intervenção inicial, disse que o âmbito dos perdões concedidos nesta amnistia é exclusivamente tributário. Acontece que não resulta clara essa leitura da proposta de lei porque ela diz que, "nos limites da presente lei", é certo, "a declaração da regularização tributária não pode ser utilizada como indício para qualquer procedimento penal ou contra-ordenacional". E diz ainda que "nesses casos impõe-se o dever de sigilo sobre a informação prestada". Portanto, pode acontecer que a informação prestada suscite alguma investigação penal, mas a fonte da informação tem de a recusar para esses efeitos.
Por isso, o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta, acrescentando, depois desta norma, que predomina a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais, o que parece ser a intenção do Governo na declaração do Sr. Ministro. Portanto, não vejo como pode haver alguma razão para recusar uma norma clarificadora sobre o predomínio da legislação contra o branqueamento de capitais.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta é uma norma que temos classificado como amnistia fiscal e penal. É uma opção injusta, é uma opção que diz ao País que a fuga fiscal e a fuga penal de capitais compensa. Portanto, é uma opção que não merece o apoio do PCP e que, antes pelo contrário, repudiamos.
Só que esta lei de repatriação, que vai mais além, para além da própria amnistia fiscal, envolve, quanto a nós, um claro perdão penal, ou até criminal, por atitudes ilegítimas e ilícitas dos seus autores. De acordo com o que aqui está no artigo 5.º, ela garante aos autores o segredo de que nada do que possam fazer em sede de regularização de capitais pode ou poderá vir a servir como prova em sede penal ou contra-ordenacional. Trata-se, portanto, não só de uma mera absolvição fiscal mas também de uma amnistia penal e contra-ordenacional absolutamente inaceitável.
Assim, o PCP tomou a iniciativa de apresentar um conjunto de propostas de alteração que afastam completamente esta perspectiva do debate e as possibilidades abertas com este artigo.
Nesse sentido, apresentamos um conjunto de alterações que visam: primeiro, obrigar à transferência dos capitais ilibados fiscalmente para Portugal; segundo, obrigar à sua permanência expressa em Portugal, durante um período de três anos; terceiro; obrigar à execução e à elaboração de uma declaração do autor sobre a origem dos capitais transferidos ou passíveis de benefício fiscal; por último, impedir expressamente que esta regularização fiscal possa ficar impune ou possa servir de abrigo ou de tapume de qualquer responsabilidade penal ou criminal àqueles que são os detentores desses bens patrimoniais, seja qual for a sua origem.
Com estas alterações queremos confrontar o Governo e o País com o seguinte: afinal quem fala verdade? É o Governo e o Partido Socialista, que garantem que esta operação não é uma operação de amnistia penal ou, pelo contrário, é isso mesmo, ou seja, uma operação de amnistia penal contra-ordenacional e também fiscal para todos aqueles que, tenham primos ou não, levaram e criaram contas absolutamente ilegais na Suiça ou noutro qualquer país da União Europeia ou deste mundo civilizado?

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tal como a epígrafe do diploma que se pretende aprovar claramente indica, trata-se de um regime de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior - repito, regime de regularização tributária - e o artigo 4.º expressa claramente que estamos falar em relação a um diploma tributário.

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